TJSP - 1061474-19.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 19:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
11/09/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061474-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Renato Gomes Menezes - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Tratando-se de dívida não tributária, ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP) -
28/08/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:55
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
03/08/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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08/07/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 08:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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