TJSP - 1001084-88.2025.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001084-88.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - PISO SALARIAL - Guterman William Machado -
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Para fins do acesso à justiça como direito fundamental, a Emenda Constitucional n. 45/2004 estabeleceu às Defensorias Públicas, em seu art. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, autonomia funcional, administrativa, bem como iniciativa de proposta orçamentaria.
Desse modo, tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSPDU n. 85 de 1/2/2014, bem como na Deliberação do CSDP n. 137 de 25/9/2009: "Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014).
CAPÍTULO II - DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRAArtigo 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.)" Neste contexto, a gratuidade processual só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior a 03 salários mínimos, em observância aos parâmetros adotados pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, já citados, eis que são órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Contudo, conforme se verifica da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), o autor auferiu, no ano de 2025, rendimentos provenientes de duas fontes pagadoras, que totalizaram R$93.872,69, de forma que seu rendimento mensal foi na ordem aproximada de R$7.822,00.
Além disso, consta varias aplicações financeiras, de forma que, sem apresentação de documentos que comprovem gastos, não tem por comprovada a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Dessa forma, diante da renda apurada, a qual supera, inclusive, o limite de três salários mínimos utilizado como parâmetro pela Defensoria Pública, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: PEDRO CAETANO DIAS LOURENÇO (OAB 346041/SP), GUILHERME GERALDI SILVA SAMPAIO (OAB 356698/SP) -
25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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