TJSP - 1001900-71.2024.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001900-71.2024.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Joselia Evarista da Silva - - Priscila Silva dos Santos -
Vistos.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais, condições da ação, bem como não havendo irregularidades a suprir ou preliminares a apreciar, declaro saneado o processo.
Como não houve objeção da autarquia sobre qualidade de dependente da autora Joselia, bem como pela sentença declaratória de união estável proferida nos autos 0000899-54.2013.8.26.0515, reputo desnecessária a produção de prova testemunhal para comprovação da união estável entre o instituidor e a autora Joselia.
Fixo como ponto controvertido a qualidade de segurado do instituidor na época de seu falecimento.
A sentença trabalhista que apesar de ter apreciado o mérito e reconhecido extemporaneamente o vínculo de trabalho do instituidor, é entendida pela jurisprudência como sendo início de prova material para fins previdenciários, mormente na comprovação de vínculo empregatício e posterior apreciação da qualidade de segurado do de cujus (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036822-19.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/06/2025, DJEN DATA: 02/07/2025).
Considerando que a documentação juntada aos autos constitui início de prova material da alegada atividade laboral, mas sendo insuficiente, por si só, para comprovar cabalmente o fato alegado, determino a produção de prova testemunhal para complementar a instrução do feito neste ponto.
Intime-se o INSS para que apresente informações constantes em seus sistemas (SABI, Plenus, CNIS, etc.) sobre todos os benefícios já concedidos ao falecido, inclusive informações sobre eventuais recolhimentos de contribuições. 1.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de Março de 2026, às 14h00min. 2.
A audiência será realizada na forma mista e por meio da ferramenta "Microsoft Teams", que poderá ser acessada mediante uma das seguintes modalidades: Link QR Code: 2.1.
Caso possua dúvidas quanto ao acesso à audiência, por meio do link ou QR Code disponibilizados acima, deverá, o intimado, entrar em contato com o servidor Álvaro Augusto de Paula Borba, com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas da data da realização da audiência, mediante os seguintes contatos: e-mail - [email protected], telefone - (18) 2204-5053. 3.
No caso de depoimento pessoal requerido pela parte contrária, consignem-se as advertências do artigo 385 do CPC (caso não compareça ou recuse-se a responder às indagações, presumir-se-ão confessados, por ela, os fatos alegados pela parte adversa). 4.
A intimação das testemunhas arroladas deverá observar as diretrizes no art. 455 do NCPC, especialmente que cabe ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, e que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, exceto funcionário público, que deverá ser requisitado junto ao Chefe da Repartição ou a quem suas vezes fizer. 4.1.
Testemunhas não arroladas no prazo legal não serão ouvidas. 4.2.
O não comparecimento das testemunhas ensejará apuração do crime de desobediência, aplicação de multa (no valor de 1 a 10 salários-mínimos), ordem de condução coercitiva por Oficial de Justiça ou Polícia, se necessário, e condenação ao pagamento das custas da diligência (art. 219 do Código de Processo Penal). 5.
Intime(m)-se as partes, testemunhas, bem como os advogados, a participar da audiência de forma mista. 5.1.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam os meios necessários a participar da audiência de forma virtual, deverão comparecer ao Fórum na sala de audiências para participar da audiência de forma presencial. 6.
No momento de qualquer intimação, deverá o senhor Oficial de Justiça colher um número de telefone celular ativo e e-mail válido do intimando. 7.
Demais diligências necessárias. - ADV: LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB 294380/SP), LESLIE CRISTINE MARELLI (OAB 294380/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2026 02:00:00, Vara Única.
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23/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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03/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Réplica
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06/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 08:21
Não confirmada a citação eletrônica
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22/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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13/09/2024 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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