TJSP - 0000639-49.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000639-49.2025.8.26.0549 (processo principal 1001397-45.2024.8.26.0549) - Cumprimento Provisório de Sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Eduardo Dias da Cruz - CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - 1.
Verifique a serventia a regularidade do cadastro das partes e de seus advogados, no sistema informatizado, para intimações nestes autos; regularizando-se ou inserindo-se os dados necessários com base nos dados mais recentes dos autos principais. 2.
Tratando-se de cumprimento de sentença de honorários, determino que, na presente execução, sejam observadas as disposições do artigo 82, § 3º do CPC, com a dispensa do adiantamento das custas processuais pelo advogado.
Anote-se para controle processual. 3.
Fica intimada a parte executada CREFISA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na pessoa de seu(sua/s) advogado(a/s) constituído(a/s), para: a) no prazo de quinze dias úteis contados da publicação deste despacho, efetuar e comprovar nestes autos o pagamento do valor exequendo (R$ 1.102,19), sob pena de multa processual de 10% sobre o valor exequendo, e de incidência de honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença (de outros 10% sobre o atualizado da execução), e sob pena de penhora (inclusive "on line") de bens para satisfação do crédito exequendo; e b) no prazo de trinta dias úteis contados da publicação deste despacho, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena preclusão da defesa e de consolidação do crédito indicado pela parte exequente. 4.
Deverá a serventia controlar ambos os prazos (de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença), certificando-se nos autos o decurso de cada prazo. 5.
Caso não haja a comprovação do pagamento no prazo acima descrito, intimem a parte exequente (independentemente de novo despacho), para se manifestar em termos de penhora de bens e prosseguimento do feito, inclusive com apresentação de cálculos do crédito atualizado (acrescido da multa processual de 10% e dos honorários advocatícios de 10% - estes últimos sem incidência sobre a multa processual); observado que não haverá exigibilidade dos honorários advocatícios caso a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita, indicando bens penhoráveis e recolhendo as despesas processuais necessárias à penhora postulada (salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita). 5.
Intimem. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), CARLOS EDUARDO DIAS DA CRUZ (OAB 394253/SP) -
27/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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