TJSP - 1001137-36.2025.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001137-36.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - André Marcio Cardoso - Fls. 47/51: recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
Tendo em vista a condição de hipossuficiência apresentada, sobretudo pelos documentos juntados efetivamente demonstrarem que a parte autora não possui condições de, ao menos por ora, efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
De se considerar que, no caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial.
Portanto, tendo em vista que o cerne da questão reside na aferição de inaptidão para o trabalho, antecipo, de ofício, a prova pericial e nomeio o Dr.
DIOGO DOMINGUES SEVERINO, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base na tabela do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o Sr.
Perito para que designe data para a perícia que deverá se dar no prazo mínimo de 30 dias para possibilitar a intimação das partes.
Designada perícia, intime-se o INSS pelo Portal Eletrônico, independente de citação, para querendo, comunicar seus assistentes técnicos, bem como a parte autora.
Deverão ser respondidos os quesitos apresentados em cooperação institucional na Recomendação Conjunta nº 01, de 01/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, bem como os quesitos apresentados pela parte autora no prazo do artigo 465 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Realizada a perícia, o Sr.
Perito deverá apresentar o laudo em 60 dias.
Com a apresentação do laudo, requisitem-se os honorários periciais, cite-se o requerido, e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.
Apresentada contestação ou proposta conciliatória, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, inclusive sobre eventuais documentos juntados.
Int. - ADV: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB 262598/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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