TJSP - 1510461-22.2021.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510461-22.2021.8.26.0292 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Priscila Rodrigues Moreira -
Vistos.
A executada requer o desbloqueio da conta corrente mantida no Banco Santander, atingida parcialmente pela penhora online (fls. 18/21), sob o argumento de que se trata de conta salário, cujos valores seriam impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Contudo, não trouxe aos autos comprovação suficiente de que a referida conta recebe exclusivamente valores decorrentes de salário, aposentadoria ou pensão, conforme exige a jurisprudência consolidada.
A mera alegação não é suficiente para afastar a presunção de disponibilidade dos valores bloqueados, sendo necessário demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos créditos depositados na conta.
Note-se que o extrato apresentado às fls. 39/45 refere-se ao mês anterior ao bloqueio determinado.
Ademais, a maior parte do bloqueio on-line foi encontrada em outras contas da executada (Nu Pagamentos e Banco do Brasil S/A), sem que houve alegação ou comprovação de tratarem-se de valores protegidos pela impenhorabilidade.
Dessa forma,indefiro o pedido de desbloqueio da conta, permanecendo válida a constrição realizada, até ulterior deliberação.
Providencie o cartório a transferência dos numerários bloqueados para conta judicial.
No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Jacareí, 02 de setembro de 2.025. - ADV: EMERSON RODRIGUES MOREIRA FILHO (OAB 153733/SP) -
02/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:50
Expedição de Carta.
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26/05/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
22/05/2025 16:06
Bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 03:40
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
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21/07/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 20:24
Expedição de Carta.
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07/12/2021 20:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/12/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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