TJSP - 1020723-46.2025.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020723-46.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Kaue Henrique Silva -
Vistos.
Processo em ordem. 1.
O requerente informou a instauração de um procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir, decorrente do cometimento de infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro [artigo 175 - "utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa"] durante o período de cumprimento de suspensão.
Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois a infração padece de vícios, relatando-se que o auto é apócrifo diante da falta de assinatura do agente, que não houve indicação do motivo para ausência de abordagem e, por fim, que o auto padece de vício de motivação, frente a falta de identificação precisa da conduta praticada pelo condutor.
As nulidades, alega-se, contaminam o procedimento de cassação, tornando-o nulo por derivação.
Apresentou recurso administrativo junto ao órgão de trânsito, restando o pedido indeferido.
Pede-se a concessão da medida de tutela antecipada para afastamento do bloqueio existente no seu prontuário, e, no mérito, a nulidade da infração anotada e do procedimento punitivo correlato.
A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2.
Depois de preparado o feito pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato.
Fundamento e decido Vejamos. 1.
Pela valoração da causa e sua natureza da causa, a competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º e artigo 23, ambos da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados]. 2.
Descabe a tutela.
A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) da possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300].
O requerente informou a instauração de um procedimento administrativo de cassação do direito de dirigir, decorrente do cometimento de infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro [artigo 175 - "utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa"] durante o período de cumprimento de suspensão.
Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois a infração padece de vícios, relatando-se que o auto é apócrifo diante da falta de assinatura do agente, que não houve indicação do motivo para ausência de abordagem e, por fim, que o auto padece de vício de motivação, frente a falta de identificação precisa da conduta praticada pelo condutor.
As nulidades, alega-se, contaminam o procedimento de cassação, tornando-o nulo por derivação.
Apresentou recurso administrativo junto ao órgão de trânsito, restando o pedido indeferido.
Pela leitura da petição inicial e documentos informativos é inviável a concessão da medida de tutela.
Primeiramente, não se justifica a alegação de que o auto de infração é apócrifo, pois há indicação do agente de trânsito e do equipamento utilizado, por meio do uso de códigos visíveis no próprio bojo do auto de infração (fls. 19).
Sobre a ausência de motivação, entendo estar presente a plena subsunção da conduta à tipicidade da infração de trânsito.
O posicionamento da Junta Administrativa (JARI) de Franca em casos análogos, embora demonstrado (fls. 16/18) nos autos, evidentemente, não é vinculante, e o requerente, é a inferência, deixou de apresentar recurso ao órgão autuador.
O que tem relevo é que o agente atestou a arrancada brusca, sendo desnecessária descrição da conduta com maior minúcia, bastando, para esta fase, a própria constatação.
Pelo mesmo motivo, é evidente que se encontra satisfeito o requisito para justificar a falta de abordagem: a descrição da arrancada brusca inviabiliza o ato.
Os pontos aventados não indicam clara nulidade, suficiente para demonstração da verossimilhança.
O ato administrativo goza da presunção de veracidade e legitimidade, não elidida pela argumentação.
Uma das consequências da presunção, ensina Hely Lopes Meirelles, "'é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca.
Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" ["Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo, Malheiros].
E, firmando-se a premissa de validade e eficácia da infração anotada, não há mácula junto ao procedimento punitivo de cassação.
Indubitável é que, estando no período de penalidade de suspensão, é vedado ao condutor dirigir veículos: isso é bastante.
Indefiro a tutela. 3.
Citem-se o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e Município de Franca (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe.
Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual.
Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 4.
Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 6.
Processe-se com isenção - custas e despesas processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995].
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 28 de agosto de 2025. - ADV: IGOR VIEIRA COSTA (OAB 433261/SP), MARCELO MATIAS DOS SANTOS (OAB 426920/SP) -
28/08/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021178-28.2025.8.26.0002
Instituto Inovar de Educacao Internacion...
Luciana Nitzsche Diaz Vergara
Advogado: Lucimara Sayure Miyasato Ariki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2020 14:30
Processo nº 1014728-14.2023.8.26.0005
Mirian dos Santos Nardini
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Cristina Naujalis de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1014728-14.2023.8.26.0005
Mirian dos Santos Nardini
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Cristina Naujalis de Oliveira
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 16:45
Processo nº 1024751-24.2023.8.26.0068
Banco J. Safra S/A
Antonio Leonardo dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2023 13:17
Processo nº 1099220-11.2024.8.26.0002
Lm Transportes Interestaduais Servicos E...
Edimilson do Nascimento Transporte ME
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 18:38