TJSP - 0000637-79.2025.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:14
Expedição de Carta.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000637-79.2025.8.26.0549 (processo principal 1000425-41.2025.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Mauro Jose da Costa - 1.
Verifique a serventia a regularidade do cadastro de partes e advogados neste cumprimento de sentença, para intimação nestes autos; realizando-se, se necessário, aos correções e inclusões necessárias (com base nos dados mais recentes do processo principal). 2.
Mantenho a justiça gratuita deferida ao exequente, na ação de conhecimento.
Anote-se. 3.
Como a parte executada foi revel na fase de conhecimento e não tem advogado constituído, ante a norma especial (art. 513, § 2º, inciso II, CPC); intime-se o(a/s) executado(a/s) Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdência, por via postal, com aviso de recebimento, para que: a) no prazo de quinze dias úteis contados da juntada do comprovante de intimação, efetue e comprove nestes autos o pagamento do valor exequendo (R$ 6.854,69) sob pena de multa processual de 10% do valor exequendo e de incidência de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (de outros 10% sobre o valor exequendo, calculados sem incidência sobre a multa processual), e sob pena de penhora (inclusive "on line") de bens para satisfação do crédito exequendo; e b) no prazo de trinta dias úteis contados da juntada do comprovante de intimação, apresente, por meio de advogado, impugnação ao cumprimento de sentença; sob pena de preclusão e consolidação do crédito exequendo. 4.
Deverá a serventia controlar ambos os prazos (de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença), certificando-se nos autos o decurso de cada prazo. 5.
Caso não haja a comprovação do pagamento no prazo acima descrito, intimem a parte exequente (independentemente de novo despacho), para se manifestar em termos de penhora de bens e prosseguimento do feito, inclusive com apresentação de cálculos do crédito atualizado (acrescido da multa processual de 10% e dos honorários advocatícios de 10% - estes últimos sem incidência sobre a multa processual; observado que não haverá exigibilidade dos honorários advocatícios caso a parte executada seja beneficiária da justiça gratuita), indicando bens penhoráveis e recolhendo as despesas processuais necessárias à penhora postulada (salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita). 6.
Intimem. - ADV: JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP), MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP) -
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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