TJSP - 1033120-40.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033120-40.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Niedja Lucia Tenori de Lira Vasconcelos -
Vistos.
Apesar de devidamente intimada para providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais, quedou-se a parte autora inerte.
Dessa forma, diante do descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto deconstituiçãoe desenvolvimento válido, é de rigor a extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição.
Dispõe o art.290doCPC/2015que adistribuiçãoserá cancelada se a parte autora não providenciar o pagamento dascustase despesas de ingresso dentro em 15 dias contados do dia em que essadistribuiçãovenha a ocorrer o que implica retirar o feito da relação daqueles submetidos ao juízo destinatário, de modo que outro novo o substitua, observando-se a rigorosa igualdade exigida pela regra do art.285doCPC/2015.
Mais que isso, extingue-se o processo; embora não o diga expressamente a regra desse art. 290, é a consequência necessária da providência de cancelar-se adistribuição. (Luiz Périssé Duarte Junior, inCódigo de Processo CivilAnotado, AASP-OAB/PR, pág. 384) Neste sentido: APELAÇÃO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 1 Ausência do recolhimento das custas iniciais, no prazo fixado.
Descumprimento de ordem judicial e, consequentemente, ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10610247620188260100 SP 1061024-76.2018.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021) Monitória cobrança de mensalidades escolares - revogação do diferimento de recolhimento das custas ao final, com regular intimação da autora pra recolhimento das custas iniciais desatendimento cancelamento da distribuição art. 290, CPC/15 recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10071237620198260451 SP 1007123-76.2019.8.26.0451, Relator: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 21/05/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021) Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 da Lei Processual Civil de 2015.
Conforme disposto no PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, que alterou os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023, em razão do cancelamento do processo pelo não pagamento de custas, providencie a parte autora, em cinco dias, o recolhimento da quantia equivalente a 5 UFESPs, a ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, intime-se por meio postal, a fim de que a parte efetue o recolhimento, em sessenta dias, sob pena de inscrição da dívida, nos termos do artigo 1.098, §§ 1º e 2º das NSCGJ Intime-se. - ADV: JONATHAS FILIPE DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 474896/SP) -
29/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:28
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1613460-34.2019.8.26.0224
Municipio de Guarulhos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marco Antonio Colenci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2019 20:06
Processo nº 1007145-59.2025.8.26.0602
Banco do Brasil S/A
Bruno Pires do Amaral Marques
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 14:27
Processo nº 0003587-35.2023.8.26.0451
Josiane Raquel Stoco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliano Valverde Firmino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2020 12:33
Processo nº 0003490-53.2025.8.26.0002
Samia Alves da Silva
Reserva da Seringueira Empreendimentos I...
Advogado: Fabrizio Ferrentini Salem
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2022 10:48
Processo nº 0000053-98.2025.8.26.0585
Justica Publica
Marcio Alves de Medeiros
Advogado: Gabriel Videira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 09:04