TJSP - 1000607-44.2025.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 14:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/09/2025 10:06
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000607-44.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aylyon Aparecido da Silva - É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo está em ordem, pois foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não existem nulidades ou vícios a ser declarados ou sanados, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Cuida-se de ação através da qual o autor busca a concessão do benefício de auxílio-acidente acidentário, alegando redução de sua capacidade laborativa em decorrência de lesões advindas de um acidente de trabalho sofrido em 24 de janeiro de 2016.
Estabelece o artigo 86 da Lei 8.213/91 os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC (Tema 416), que é devido o auxílio-acidente inclusive nos casos de lesão mínima, porque a extensão do dano não está inserida no rol dos pressupostos necessários à concessão do referido benefício, como bem ressaltou o Ministro Celso Limongi, no mencionado recurso: (...) e não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização. (...) Diante de tudo isso e, ainda, considerando a natureza das normas previdenciárias a impor uma interpretação pro misero, não vejo alternativa que não seja o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente também aos casos de lesão mínima. (REsp nº 1.109.591/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Celso Limongi, julgado em 23/06/2010, DJe 08/09/2010).
Tese firmada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (destaquei) Portanto, para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, pouco importa o nível da lesão, mas apenas que haja redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
No caso dos autos, realizada perícia para avaliar eventual incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa para a função habitualmente desenvolvida, a expert concluiu que o autor "Relata que trabalhava com ordenha das vacas, cuidados com os animais e plantação de milho.
Relata que sofreu, durante o trabalho, acidente que resultou em fratura do 1º quirodáctilo direito (mão dominante).
Não apresentou documentos que comprovem a data do acidente, tampouco se realmente ocorreu em ambiente de trabalho.
Relata trabalhar com ordenha de vacas atualmente, o que resultaria em redução parcial leve da capacidade do trabalho.
Não apresenta incapacidade.
Consegue fazer serviços domésticos sem limitações, dirigir sem limitações" (fls. 128).
Ao responder os quesitos formulados pelas partes, a perita ainda afirmou que o autor apresenta leve redução da capacidade laboral para exercer o trabalho habitualmente exercido.
Logo, tenho que restou demonstrada a redução da capacidade laborativa do autor.
Ademais, é certo que o benefício na modalidade acidentária é devido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho e ou doença ocupacional.
Acidente do trabalhoé aquele que que se manifesta em razão do exercício do trabalho e que provoca lesão corporal ou perturbação funcional que causa dano de forma permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Considera-se também como acidente do trabalho, a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.
Assim, para que seja concedido qualquer benefício na modalidade acidentário é necessária a comprovação do fato lesivo, do nexo de causalidade com o trabalho e da redução da capacidade laborativa.
No caso em análise, em que pese a ausência de juntada do CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), tenho que a origem da lesão que resultou na redução da capacidade laborativa restou suficientemente demonstrada nos autos.
Na exordial, o autor assevera que estava exercendo sua função de trabalhador rural quando, ao laçar uma vaca, enrolou a corda no 1º dedo da mão direita, ocasionando a fratura.
Por ocasião da complementaão do laudo pericial, a perita confirmou que "a lesão apresentada é caracteristicamente acidentária" e que, com base no histórico relatado nos autos, "é possível a plausibilidade do acidente com a lesão" (fls. 157).
Ademais, a própria autarquia ré reconheceu o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho ao conceder ao autor o auxílio-doença de natureza acidentária na época do acidente descrito na exordial (fls. 52).
Portanto, constatada a redução da capacidade laborativa para a função habitualmente exercida e o nexo de causalidade com o trabalho, de rigor a concessão do benefício pleiteado na exordial.
Contudo, devido a ausência de juntada de documentos pelo autor, não foi possível constatar o início da redução da capacidade laborativa.
Impende destacar que cabia ao autor fazer provas do alegado na exordial, inclusive de que está limitado para o exercício de suas funções desde a data descrita na inicial, entretanto, não juntou aos autos os documentos médicos necessários a comprovar suas alegações.
Logo, o benefício deve ser concedido a partir da data da realização da perícia, quando então constatada a redução da capacidade laborativa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária, devido ao segurado desde a data da perícia (27/03/2025).
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os juros de mora deverão ser calculados a partir da citação, de forma englobada sobre as parcelas até então vencidas e, após, decrescentemente, mês a mês, no percentual aplicável à remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), observando-se, a partir da vigência da MP 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, a variação da taxa SELIC.
Na atualização das parcelas em atraso deverá ser observado o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE, Tema 810 de repercussão geral, com aplicação do IPCA-E.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Fica facultada à autarquia descontar do montante retroativo, os valores eventualmente já pagos administrativamente ou de outro benefício inacumulável recebido no período.
Condeno a autarquia ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor devido até a presente data (Súmula 111 do STJ).
Isento de custas.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Setor de Demandas Judiciais do INSS para implantação do benefício.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: LUCAS KERN WILBERT (OAB 99441/RS) -
29/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:38
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
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18/07/2025 15:06
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
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17/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 11:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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