TJSP - 0003222-74.2024.8.26.0344
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003222-74.2024.8.26.0344 (processo principal 1008952-98.2014.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Ugo Francisco Cavichioli - Zuleica Benatti Cavichioli - Vistos, Os embargos de declaração opostos pelo autor nas páginas 46/50 comportam acolhimento.
A análise dos autos permite observar que o presente cumprimento de sentença tem o objetivo de ver satisfeito o crédito do embargante decorrente da condenação da embargada ao pagamento de valor mensal e sucessivo, a título de aluguel.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, mediante o pagamento de parcelas mensais, é certo que não há falar-se no reconhecimento de prescrição das parcelas totais.
Sobre o tema já está pacificado o entendimento de que nos contratos de prestações contínuas o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela (STJ; AgRg no REsp nº 1.491.485/PR e REsp nº 1.292.757/RS).
Nesse sentido, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de execução extrajudicial, fundada em mútuo com garantia hipotecária. 2.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, pois ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial se dá no vencimento da última parcela.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4.Agravo interno no agravo em recuso especial não provido (STJ; AgInt no AgInt no AREsp nº 1272297/RJ; Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; julgado em 09/09/2019).
Ação monitória.
Cédula de crédito bancário.
Prestações sucessivas.
Prazo prescricional de 5 anos.
Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Termo inicial da prescrição.
Contrato de prestação contínua.
Obrigação de trato sucessivo.
Termo inicial é o vencimento da última parcela e não as parcelas individualmente consideradas.
Reconhecimento da prescrição afastado.
Ajuizamento da ação monitória antes do escoamento do prazo prescricional quinquenal.
Precedentes.
Prescrição afastada.
Prosseguimento do feito na origem para apreciação das demais teses da defesa.
Recurso provido (TJSP; Apelação Cível nº 1044799-73.2021.8.26.0100; 18ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO; julgado em 24/10/2022).
Dessa forma, reiterando o prazo prescricional de 3 (três) anos, é certo concluir que as parcelas vencidas entre 10/09/2014 e 10/04/2021 estão consumidas pela prescrição, haja vista que o presente incidente foi protocolado em 24/04/2024.
E tendo em vista que as parcelas vencidas após 24/04/2024 continuam devidas, sem prazo previsto para o término da obrigação, não é correto aplicar a extinção total do débito.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de páginas 46/50 para o fim de revisar a sentença de páginas 40/42 e reconhecer apenas a prescrição das parcelas vencidas entre 10/09/2014 e 10/04/2021.
Quanto à correção monetária e juros de mora, questão não apreciada na impugnação em face do decreto inicial da prescrição, a pretensão da executada não tem como ser acolhida.
Isto porque o título executivo definiu a forma de correção monetária e juros de mora das parcelas vencidas: Em caso de impontualidade, o valor do débito será acrescido de juro de 1% ao mês e de atualização monetária pelos índices da Tabela de Atualização dos Débitos Judiciais (página 225 dos autos principais).
Vale dizer, a correção monetária e os juros demora incidem do vencimento de cada parcela.
Em relação ao pedido de compensação do valor do IPTU que a executada alega ter quitado, bem como com o crédito de pensão alimentícia, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP), ARNALDO MAS ROSA (OAB 40076/SP), DJALMA RODRIGUES JODAS (OAB 93460/SP), MARCO AURÉLIO DOS SANTOS BARDAOUIL (OAB 358296/SP) -
29/07/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:11
Expedição de Carta.
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08/05/2024 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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30/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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