TJSP - 4008619-26.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008619-26.2025.8.26.0016/SPAUTOR: JAILSON FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB SP284513)DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Verifico que a parte autora apresentou emenda à inicial, todavia não atendeu integralmente à determinação anterior.
Não apresentou cópia do contrato, nem justificou de forma adequada a impossibilidade de fazê-lo. Além disso, observa-se que a parte autora é contraditória ao atribuir ao pedido de indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (fl. 13) e indicar R$ 10.000,00 nos pedidos (fl. 15).
No mais, ressalte-se que o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos formulados, nos termos do art. 292, V, do CPC, abrangendo: i) a declaração de inexistência do débito, equivalente ao valor do contrato - R$ 2.706,24 (96 x 28,19); ii) a devolução dos valores supostamente descontados - R$ 197,33; e iii) a indenização por danos morais - R$ 1.000,00 ou R$ 10.000,00. Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente a decisão anterior, devendo: i) apresentar cópia integral do contrato objeto da demanda ou, se não o possuir, justificar de forma adequada a impossibilidade de fazê-lo; ii) corrigir a emenda, indicando de forma uniforme, tanto no trecho que trata dos danos morais quanto nos pedidos, o mesmo valor pretendido a esse título; e iii) retificar o valor da causa, de modo a refletir a soma de todos os pedidos formulados (declaração de inexistência de débito, restituição e danos morais).
Advirto que a ausência de regularização no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. -
25/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:01
Determinada a intimação
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21/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:16
Determinada a intimação
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22/07/2025 12:12
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:05
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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22/07/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CVECEJ03 para CVE1JEC05)
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22/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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