TJSP - 1005995-84.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:32
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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03/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005995-84.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauro Domingues Bueno Filho - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Fls. 119 e ss: Inexistente o interesse da União ou da autarquia federal, nem sequer integrantes do polo passivo ou litisconsortes necessários, descabe o reconhecimento da incompetência absoluta.
Nesse sentido: ASSOCIAÇÃO.
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.(...) Alegação de competência da justiça estadual, ante a inexistência de litisconsórcio passivo necessário do INSS.
Acolhimento.
Competência descrita no artigo 190, I, da Constituição Federal.
Ausência da União, de entidade autárquica federal ou de empresa pública federal na lide.
Inexistência de litisconsórcio passivo necessário.
Art. 114 do CPC.
Inclusão do INSS no polo passivo que não é obrigatória, pois este atua apenas como agente operacional dos descontos. (TJSP; Apelação Cível 1001410-12.2025.8.26.0322; Relator (a):José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 1); Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2025; Data de Registro: 23/07/2025) De fato, como a demanda não é movida contra a União ou entidade autárquica, descabe ao réu requer o redirecionamento da lide, pois o ônus de indicar o polo passivo é do autor.
Afora isso, a União ou o INSS não são litisconsortes necessários da ré.
Nesse sentido:PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE. (...).
O INSS atua como mero agente operacional, sem integrar a relação jurídica discutida.
Não há litisconsórcio passivo necessário. 4.
A competência da Justiça Federal exige participação direta da União ou entidade autárquica (art. 109, I, CF), o que não ocorre no presente caso. 5.
O interesse de agir não se condiciona à prévia tentativa de resolução administrativa do litígio, pois a autora não busca apenas a cessação dos descontos futuros, mas também a restituição em dobro do que foi descontado indevidamente e uma indenização por danos morais. (TJSP; Apelação Cível 1001443-02.2025.8.26.0322; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 1); Foro de Lins -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025).
De mais a mais, o acordo homologado nos autos ADPF 1236 não abrange a totalidade do objeto desta causa.
No mais, Trata-se de demanda com questão relacionada ao Tema 59 - IRDR - TJSP: Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000,, com determinação de suspensão, de todos os processos versando sobre o tema em discussão e pendentes nos Juízos vinculados a esse Tribunal.
Assim, proceda-se à suspensão até a definição do precedente obrigatório, com código SAJ n. 75059; e no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância). - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 361507/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:20
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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02/09/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
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02/09/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:52
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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30/04/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 16:51
Expedição de Carta.
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19/03/2025 16:50
Recebida a Petição Inicial
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19/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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