TJSP - 1001789-47.2025.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001789-47.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elias Teodoro -
Vistos.
Em termos, recebo a inicial.
Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência.
Alega o autor que celebrou com a instituição financeira ré um contrato para financiamento de veículo, mas que vem sendo cobrado por valores que entende não serem devidos, como tarifa de cadastro e tarifa de avaliação, além de estar pagando juros contratuais de forma abusiva.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que seja autorizado o depósito das parcelas do contrato da forma que entende como devidas, elidindo a mora, bem como para determinar que a ré se abstenha de inserir seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
No presente caso entendo que não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência previstos no art. 300, CPC, Com efeito, não se vislumbra a probabilidade do direito, pois não há demonstração cabal da abusividade dos juros cobrados pela parte ré, até porque as alegações se baseiam em parecer unilateral trazido pelo autor (p. 42/48).
O depósito em questão, se realizado, será por sua conta e risco, visto que não tem o condão de impedir os efeitos da mora em razão da sua insuficiência.
Caso se torne inadimplente, em tese, autorizada a inscrição do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e a propositura de ação para busca e apreensão do veículo.
No segundo caso, acrescento que não se pode impedir o direito de ação, sob pena de afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" - DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS - Decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravante, de realização de depósito em juízo do valor incontroverso do contrato, conforme apurado pelo autor, bem como de proibição de inclusão do nome do autor nos cadastros de órgãos de restrição de crédito e manutenção de sua posse sobre o bem objeto do contrato - Ilegalidades e abusividade das taxas e demais encargos contratados não demonstradas de plano - Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados - Ilegalidade do valor da prestação pactuada não evidenciada liminarmente, não se justificando, por ora, a sua redução, com base em alegações unilaterais da própria parte interessada, em violação ao princípio constitucional do contraditório - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor - Súmula 380 do STJ - Ausência de demonstração de que as ilegalidades apontadas estavam fundadas na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, requisitos necessários à abstenção da inscrição ou da manutenção em cadastro restritivo de crédito - o credor não pode ser impedido de adotar as medidas legais que considere cabíveis na defesa dos seus direitos - Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, requisito previsto no art. 300, do novo CPC - A existência de ação revisional de contrato de financiamento não impede o credor de pleitear a busca e apreensão de veículo, objeto de alienação fiduciária, fundada no Decreto-lei nº 911/69, no qual há previsão de liminar - Ao devedor é assegurada a ampla defesa em eventual ação de busca e apreensão - Possibilidade de depósito dos valores das parcelas que o autor considera devidos, sem o condão de afastar os efeitos da mora, tampouco impedir restrições cadastrais aos seus nomes - Artigos 330, §§ 2º e 3º do CPC - Precedentes da Jurisprudência - Recurso parcialmente provido.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095052-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) Também não se verifica hipótese de urgência, pois o contrato em questão foi firmado em 23/12/2024, ou seja, há quase 09 (nove) meses, e aparentemente vem sendo honrado pelo autor sem prejuízo ao seu sustento.
Diante do exposto, INDEFIRO tutela de urgência almejada.
O(A) autor(a) informou não possuir interesse na designação de audiência conciliatória.
Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM). 1.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 1.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 2.
Decorrido o prazo para contestação, quedando-se inerte, venham conclusos para sentença. 3.
Apresentada a contestação, desde já intime-se a parte contrária para que se manifeste em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem como eventual reconvenção. 4.
Apresentada a réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. - ADV: RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP) -
03/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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