TJSP - 1002111-22.2024.8.26.0123
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002111-22.2024.8.26.0123 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio Marcos de Oliveira - - Nilson Calixto de Oliveira - Trata-se de ação de usucapião de imóvel extraordinária.
Não há preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem declaradas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos.
Ausentes os pressupostos processuais negativos.
O mérito há de ser analisado.
A usucapião constitui modo de aquisição de propriedade de bens móveis e imóveis, pela posse qualificada e prolongada no tempo.
Majoritariamente, doutrina e jurisprudência classificam o instituto como forma originária de aquisição da propriedade, pois não decorre de relação jurídica estabelecida entre o proprietário anterior e o adquirente.
Segundo a legislação pátria, a usucapião extraordinária (art.1.238,doCC) tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo (art. 1238, parágrafo único, do CC).
A posse exigida para fins de caracterização da usucapião trata-se da chamada posse ad usucapionem, ou seja, há de ser exercida com ânimo de dono, demonstrada no comportamento do possuidor de ter a coisa como sua; ser contínua e sem oposição.
Não havendo o ânimo de dono, não se deflagra a prescrição aquisitiva, afigurando-se indispensável a intenção de domínio, de apropriação da coisa.
No caso dos autos, os autores receberam os direitos possessórios sobre o imóvel por meio de contrato de compra e venda em 03 de julho de 2007 (fls. 37/41).
Com efeito, comprovado o tempo da posse e sua qualidade ad usucapionem dos autores mediante os documentos de fls. 37/41, bem como pelas declarações acostadas às fls. 141/143.
A parte autora juntou declarações de posse firmada por pessoas que possuem conhecimento da relação jurídica discutida nos autos (fls. 141/143).
Nas declarações, os subscritores afirmam a posse exercida pela parte autora sobre a área em questão, por si, declarando a posse exercida de forma mansa e pacífica sob o imóvel, sendo os requerentes reconhecidos na vizinhança como proprietários da área usucapienda.
Além disso, às fls. 152 o oficial de justiça certificou que, ao visitar o bem objeto da presente ação, constatou que o mesmo encontra-se na posse dos autores, que inclusive, residem no imóvel.
Dessa forma, pelas provas constantes nos autos, constata-se a existência da posse afirmada na exordial por mais de 10 (dez) anos, exercida pela parte autora, preenchendo os requisitos previstos no art. 1238, parágrafo único, do CC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR o domínio do requerente Nilson Calixto de Oliveira e Antonio Marcos de Oliveira sobre o imóvel descrito na inicial, melhor individualizado no memorial e planta topográfica (fls. 36 e 90), que passam a fazer parte integrante desta sentença.
A presente sentença, instruída com cópia dos documentos necessários e da certidão de trânsito em julgado, servirá como Mandado de REGISTRO DE USUCAPIÃO.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: MARCIA MARTA DE OLIVEIRA MORIY (OAB 135732/SP), MARCIA MARTA DE OLIVEIRA MORIY (OAB 135732/SP) -
29/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:11
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 03:47
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 13:05
Juntada de Mandado
-
21/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 11:29
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:13
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:27
Juntada de Mandado
-
13/09/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:19
Juntada de Mandado
-
11/09/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 15:40
Juntada de Ofício
-
30/08/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 09:12
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 09:12
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 09:12
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 09:12
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 09:11
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 09:07
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:04
Recebida a Petição Inicial
-
12/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013870-80.2023.8.26.0005
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Wilton Martins dos Santos
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2023 15:08
Processo nº 0009345-16.2025.8.26.0001
Marcela Vitalino dos Santos
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Reginaldo Caetano Marcocci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2025 22:31
Processo nº 0001801-84.2025.8.26.0127
Azul Companhia de Seguros Gerais
Eduardo Jose da Silva
Advogado: Alberto Brito Rinaldi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2024 17:31
Processo nº 1508563-65.2025.8.26.0378
Justica Publica
Alex Juraci de Oliveira
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2025 09:55
Processo nº 1003967-14.2025.8.26.0405
Silvio de Oliveira Pires
Spe Mirante Investimentos Imobiliarios S...
Advogado: Jair Correia de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 20:01