TJSP - 0000213-40.2025.8.26.0257
1ª instância - Vara Unica de Ipua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000213-40.2025.8.26.0257 (processo principal 1000356-56.2018.8.26.0257) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Thiago Marques Ferreira - - Warley Alves Ferreira -
Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Determino, COM URGÊNCIA, à agência da Previdência Social a implantação do benefício de pensão por morte em favor do autor, nos termos do acórdão, NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de multa diária de R$ 250,00 limitada a R$ 7.500,00.
O ofício deverá estar acompanhado das cópias necessárias, bem como constar a qualificação completa da autora.
Autorizo a remessa via e-mail [email protected], juntando-se nos autos o INSS a carta de concessão.
Com a resposta do INSS, intime-se a autora para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias, individualizando os honorários sucumbenciais e contratuais (juntar contrato, se ainda houver nos autos), sob pena de preclusão.
Neste caso, serão expedidos ofícios requisitórios apenas do principal e dos honorários sucumbenciais, e os alvarás, por ocasião dos pagamentos, serão feitos na forma constante nos extratos.
Apresentados os cálculos, intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, nos termos do art. 535, CPC Int. - ADV: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL (OAB 220809/SP), NAIRANA DE SOUSA GABRIEL (OAB 220809/SP) -
28/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:08
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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