TJSP - 1050112-20.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 21:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:10
Recebido o recurso
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02/09/2025 16:40
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050112-20.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Renata Netto -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença retro proferida, alegando contradição.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No entanto, no mérito não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois os fundamentos nos quais se apoia a decisão são claros e suficientes para lastrear a ratio decidendi.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO provimento.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
28/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:04
Julgada Procedente a Ação
-
01/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 17:20
Determinada a citação
-
25/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 23:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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