TJSP - 1026372-74.2021.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026372-74.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Liminar - DPA Produtos Automobilísticos Ltda. - Consultoria Iso Eirelli - Me - De proêmio, afasto a preliminar de ausência de caução arguida pela requerida.
A exigência de caução para sustação de protesto não constitui requisito absoluto, devendo ser analisada caso a caso conforme as circunstâncias específicas da demanda.
Na hipótese vertente, a concessão da medida liminar baseou-se na identificação do fumus boni iuris através da plausibilidade da discussão judicial acerca da legitimidade do débito, bem como do periculum in mora decorrente dos efeitos deletérios do protesto sobre a honra e imagem da requerente.
Ademais, consignou-se expressamente que a concessão da tutela não acarretaria risco de irreversibilidade, circunstância que dispensa a exigência de contracautela, nos termos do art. 300, §1º do CPC.
A oferta espontânea de caução pela autora, ainda que não efetivada mediante depósito, demonstra sua boa-fé processual e disponibilidade para garantir eventual ressarcimento de danos.
Assim, reconheço a regularidade do processo com a presença de todos os pressupostos processuais e condições da ação.
Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais deve recair a instrução: I.
Se houve efetiva prestação dos serviços de consultoria para implementação de sistema de gestão conforme ISO 14001:2015 e 45001:2018 por parte da requerida, especificamente quanto ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas no terceiro contrato firmado em 08 de dezembro de 2020; II.
Se as atividades alegadamente realizadas pela ré, consistentes em visitas às fábricas, abertura de projeto, avaliação de perigos e riscos e elaboração de relatórios técnicos, configuram cumprimento substancial das prestações contratadas ou mera execução preparatória insuficiente para justificar a cobrança; III.
Se o adiamento de auditorias solicitado pela autora em 13 de julho de 2021 constitui causa justificadora da suspensão dos trabalhos ou se representa descumprimento contratual imputável à requerente; IV.
Se a cobrança da primeira parcela no valor líquido de R$ 16.893,00 (ou R$ 16.898,00 conforme pedido principal) encontra respaldo na efetiva contraprestação realizada pela ré ou configura cobrança prematura e indevida; V.
Se o protesto do título foi precedido de regular constituição em mora da devedora e se observou o princípio da proporcionalidade entre o inadimplemento alegado e a medida coercitiva adotada; VI.
Se há nexo causal entre eventual descumprimento contratual e a parte responsável pela rescisão do ajuste, bem como se subsistem obrigações pendentes entre os contratantes; VII.
Se a conduta da requerida caracteriza exercício regular do direito de cobrança ou abuso de direito passível de gerar responsabilidade civil; VIII.
Se existe relação obrigacional válida e exigível que justifique a manutenção do protesto ou se deve ser declarada a inexistência do débito.
Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à interpretação dos elementos configuradores do cumprimento contratual e suas consequências jurídicas, especificamente quanto à caracterização da mora e do inadimplemento em contratos de prestação de serviços de consultoria empresarial; à aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual na execução de ajustes bilaterais; à configuração do abuso de direito no exercício da prerrogativa de cobrança através de protesto cambial; aos requisitos para sustação de efeitos de protesto e declaração de inexistência de débito; à distribuição de riscos contratuais em situações de modificação superveniente do cronograma de execução; às consequências jurídicas da rescisão contratual por inadimplemento e seus efeitos sobre obrigações já vencidas; à aplicação do princípio da proporcionalidade entre a prestação realizada e a contraprestação exigida em contratos comutativos.
Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando que a autora nega a efetiva prestação de serviços (fato negativo), competirá à requerida a demonstração do cumprimento de suas obrigações avençadas.
Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção das seguintes provas para elucidação dos pontos controvertidos: a) Prova documental complementar: Defiro a juntada de documentos adicionais pelas partes, incluindo correspondências eletrônicas, relatórios técnicos, planilhas de controle, comprovantes de visitas, atas de reuniões e demais documentos que possam esclarecer o efetivo cumprimento das obrigações contratuais. b) Prova testemunhal: Defiro a oitiva de testemunhas.
As testemunhas deverão esclarecer sobre a efetiva execução dos serviços contratados, a qualidade e extensão dos trabalhos realizados, as circunstâncias do adiamento das auditorias e demais fatos relevantes para o deslinde da controvérsia. c) Depoimento pessoal: Defiro o depoimento pessoal da requerente através de um de seus representantes legais, que deverá ser sócio-gerente ou preposto devidamente autorizado, com conhecimento sobre os fatos discutidos.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de novembro de 2025, às 14 horas, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso através do link que será encaminhado nos e-mails informados, sem a necessidade de prévia aquisição de qualquer software específico, que será baixado gratuitamente no momento de ingresso na audiência.
Na oportunidade, a autora prestará depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC), bem como serão ouvidas as testemunhas arroladas tempestivamente, no prazo comum não superior a 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverão ser informados o e-mail e o telefone pessoas das partes, advogados e testemunhas.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (parágrafos 4º e 6º do art. 357 do CPC).
Quanto às testemunhas, caberá ao Advogado da parte que as arrolou informá-las ou intimá-las do dia e da hora da audiência designada, nos termos do art. 455 do NCPC, sem prejuízo do link que será encaminhado, oportunamente, para acesso à audiência.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, a intimação ocorrerá através do e-mail institucional da Vara.
Por oportuno, destaco que a audiência virtual constitui grande evolução para o Poder Judiciário, assim como para as partes, advogados e demais participantes do processo, pois o acesso à solenidade pode ocorrer de qualquer local que seja coberto por sinal de internet, por simples acesso ao aplicativo TEAMS, mediante link previamente fornecido por este juízo.
Com vistas a expor a sistemática da audiência virtual, destaco desde já os seguintes aspectos práticos: i) o acesso a tal funcionalidade não demanda a instalação prévia do aplicativo no computador ou no smartphone das partes e testemunhas participantes, sendo propiciado o acesso mediante "link" encaminhado ao "e-mail" dos envolvidos; ii) na data e horário agendados para a audiência, as partes e testemunhas deverão acessar o "link" enviado por "e-mail", com vídeo e áudio habilitados; iii) as partes, advogados e testemunhas permanecerão no "lobby" (espécie de antessala virtual) até que seja permitida a participação de todos, propiciando assim a regularidade da colheita de depoimentos pessoais e da oitiva de testemunhas, sem qualquer contaminação da prova (art. 456 do CPC); iv) nesse momento, haverá a qualificação dos participantes, nos termos do art. 147 das NSCGJ, sendo solicitada a exibição de documento de identidade, com foto, para a câmera; v) admitido o ingresso das partes e colhidos os depoimentos pessoais (se o caso), as testemunhas ingressarão à sala de audiências e, uma vez colhidos os testemunhos, serão removidas; vi) caso não haja a dispensa do ato para possível renovação da oitiva, a testemunha será orientada a utilizar o botão "reingressar", quando for novamente chamado à audiência pelo magistrado; vii) no transcorrer da audiência virtual será imprescindível a organização das oitivas e o devido cuidado para a eliminação de interferências sonoras entre os participantes da solenidade; viii) caso seja necessária a deliberação particular entre a parte e o seu advogado para eventual conclusão do acordo, a audiência poderá ser suspensa com a disponibilização da sala virtual de forma exclusiva e remoção dos demais.
Ao término da conversa, deverá o representante da parte solicitar a retomada da audiência no "chat" disponível.
Em seguida, todos os atores serão novamente adicionados à audiência virtual.
Contudo, é recomendável o ajuste prévio entre a parte e seu advogado, facilitando o transcorrer da solenidade, sem interrupções prescindíveis; ix) na hipótese de indisponibilidade de comunicação de um dos participantes, será deliberado o prosseguimento da audiência, o aguardo do reestabelecimento da conexão ou a redesignação do ato; x) a gravação da audiência ocorrerá em arquivo único ou, a depender de deliberação no ato, mediante gravação apartada das oitivas, para melhor preservação e documentação do ato; xi) o arquivo pertinente à gravação da audiência será carregado no sistema informatizado; xii) eventuais dúvidas quanto ao procedimento descrito poderão ser facilmente dirimidas através do manual contido no "link": http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer.
Consigno que se a parte, intimada através de seu endereço eletrônico ou pessoalmente a prestar depoimento pessoal não comparecer ou, comparecendo, recusar-se a depor, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º do NCPC) Int. - ADV: SANDOVAL BENEDITO HESSEL (OAB 113723/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), RENAN HESSEL (OAB 483581/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2025 02:00:00, 4ª Vara Cível.
-
19/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 15:52
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
25/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 09:43
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 09:11
Evoluída a classe de 12134 para 7
-
20/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:06
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2022 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2022 12:57
Juntada de Ofício
-
24/10/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 10:17
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2022 10:23
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 17:05
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 02:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2021 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2021 00:06
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2021 02:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2021 10:15
Expedição de Carta.
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23/08/2021 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2021 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2021 07:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/08/2021 07:48
Expedição de Ofício.
-
05/08/2021 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2021 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2021 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2021 14:59
Decisão
-
04/08/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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