TJSP - 1029320-47.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029320-47.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Maria Dolores de Souza -
Vistos. 1.
O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica as assinaturas eletrônicas em 3 categorias: simples, avançadas e qualificadas.
Enquanto a primeira tem o menor nível de confiabilidade e só deve ser aceita quando o ato praticado não envolve informações protegidas por sigilo, a última tem origem em certificado digital e induz presunção de veracidade em relação aos signatários, nos termos do art. 10, § 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Em caráter intermediário, a assinatura avançada se vale de certificados não emitidos pela ICP-Brasil e de outros dados a eles associados - a exemplo de senha pessoal, PIN e geolocalização - como meio de comprovação da autoria de documentos.
A lei estabelece que as assinaturas eletrônicas avançadas são reconhecidas desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 4º, II da Lei nº 14.063/2020).
A exigência de segurança quanto à outorga de poderes para a prática de atos judiciais tem motivado decisões de indeferimento de petições iniciais aparelhadas por procurações dotadas de assinatura eletrônica avançada.
Algumas dessas decisões invocam o art. 1º, § 2º, III, a da Lei nº 11.419/2006 para concluir que apenas procurações com assinatura eletrônica qualificada seriam admissíveis, o que não é totalmente correto.
Afinal, o dispositivo legal se limita a disciplinar o acesso a portais eletrônicos como eSAJ, PJe e Projudi e, caso fosse aplicado também aos documentos juntados aos autos, impediria o ajuizamento de demandas sempre que o instrumento de mandato fosse assinado à mão e digitalizado, como acontece no mais das vezes.
Na verdade, o uso de assinaturas eletrônicas avançadas tem simplificado a celebração de negócios jurídicos - inclusive mandatos - sem grandes prejuízos à confiabilidade que a certificação deve proporcionar.
Não é por acaso que, ao regulamentar o uso de assinaturas eletrônicas perante a administração pública federal, o art. 4º, II do Decreto nº 10.543/2020 autoriza o uso de assinaturas avançadas nas interações que envolvem informações protegidas por sigilo, nas manifestações de vontade para celebração de contratos, na assunção de obrigações, na apresentação de defesa e na interposição de recursos.
A meu juízo, a exigência de assinatura eletrônica qualificada ou de assinatura manual com firma reconhecida só se justifica nas situações listadas no Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça ou quando houver impugnação pela parte contrária.
No caso em apreço, a parte autora propôs ação de declaratória c.C repetição do indébito com requerimentos de concessão do benefício da justiça gratuita.
Para isso, valeu-se de petição inicial com alegações que se repetem em múltiplos processos e incluiu grande instituição financeira no polo passivo, o que é comum em demandas que levam ao uso abusivo do Poder Judiciário.
Diante da máxima cautela que deve haver na apreciação de ações dessa espécie, o Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação obrigação de fazer c/c revisional de readequação de contrato bancário - Determinação de juntada de nova procuração com firma reconhecida e poderes específicos, sob pena de extinção do feito - Insurgência da autora - Improcedência do inconformismo - Providência necessária, nos termos do Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça - Documento de fácil providência pela autora e seu causídico - Hipótese de manutenção da decisão hostilizada - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2106547-30.2023.8.26.0000, Relator: Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2023).
Apelação - Ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato bancário - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC - Autora que descumpriu a determinação de juntada de procuração com firma reconhecida - Viabilidade da determinação, em razão de suspeita de fraude - Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
TJSP - Inteligência, ademais, do artigo 139, inciso III, do CPC, em razão do abundante número de ações temerárias que assolam o Poder Judiciário - Questão que já apreciada em anterior agravo de instrumento interposto pela apelante - Descumprimento da ordem que implica na extinção da ação, sem resolução do mérito - Recurso da autora improvido. (TJSP, Apelação Cível 1047727-06.2022.8.26.0506, Relator: Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 16.06.2023) Por essas razões, determino a intimação da parte autora, para que apresente procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Após, voltem. - ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP) -
25/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:31
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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