TJSP - 0004091-75.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
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27/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004091-75.2025.8.26.0223 (processo principal 1002112-48.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Josuel da Silva Paixão - Como já decidido em outros autos envolvendo a executada Coophreal, consoante o que dispõe o artigo 4° da Lei 5.764/71, a dissolução das sociedades cooperativas pode ser promovida voluntária ou judicialmente, a pedido de qualquer associado, ou por iniciativa do órgão executivo federal.
De acordo com a referida lei, portanto, as cooperativas sujeitariam-se à liquidação extrajudicial, inexistindo a possibilidade de instauração de juízo universal, similar ao da falência.
Todavia, com o advento da Constituição Federal, já não mais persiste a necessidade de autorização estatal para a criação de sociedade cooperativa, bem como o controle e fiscalização pelo Estado, sendo que a dissolução ou suspensão de suas atividades passou a decorrer somente de decisão judicial.
Deveras, o artigo 5°, inciso XVIII, da CF dispõe que: "a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento".
O artigo 5°, inciso XIX, da CF, por sua vez, dispõe que: "as associações só poderão ser compulsoríamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado".
Portanto, as cooperativas não se sujeitam mais aos institutos da intervenção e da liquidação extrajudicial.
Outrossim, dispõe o art. 76 da Lei 5.764/71 que a publicação, no Diário Oficial, da ata da Assembleia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.
In casu, a cooperativa executada teve decretada a sua dissolução total, por meio de sentença definitiva.
Logo, nos termos do art. 76 da Lei 5.764/71 supracitado - que busca preservar a integridade do sistema cooperativo e assegurar a igualdade entre os credores em eventual rateio do produto obtido com a apuração do ativo e do passivo da cooperativa - de rigor o deferimento da suspensão da execução.
Nesse sentido, aliás, já decidiu o STF: COOPERATIVA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES PELO PRAZO DE UM ANO.
I Não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a liquidação, ainda que extrajudicial.
II A suspensão das ações contra a cooperativa, em liquidação extrajudicial, pelo prazo de um ano, não importa em ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição.
Agravo não provido. (RE 232098 AgR/PR, 2ª Turma, rel.
Min.
Carlos Velloso, julgado em 28.6/2005).
Igualmente, é o posicionameno do C.STJ: O sobrestamento das ações judiciais movidas em face de cooperativa em liquidação encontra-se prevista no art. 76 da Lei 5.764/71, o qual determinada 'a suspensão de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios'.
Como se vê, a suspensão das ações está restrita à cooperativa em liquidação.
Cumpre examinar a viabilidade de efetuar- se interpretação extensiva, apta a permitir que a suspensão de que trata a norma jurídica em questão alcança também as ações movidas em face de coobrigados da cooperativa.
Segundo o princípio da hermenêutica que estabelece a interpretação restritiva para as normas que constituem exceções à regra geral, a disposição do art. 76 da Lei 5.764/71 é excepcional e deve, portanto, ser interpretada restritivamente, sem ampliação de seu sentido para conceder o benefício da suspensão de ações. ...
A análise da finalidade da norma jurídica em debate, nos termos do art. 5º da LICC, não permite deduzir que a suspensão das ações de que trata o art. 76 da Lei 5.764/71 é extensiva aos coobrigados da cooperativa em liquidação.
O objetivo do legislador foi garantir às cooperativas em liquidação a dilação do prazo para o adimplemento de suas dívidas, de maneira a possibilitar sua reorganização financeira.
Em última análise, a mens legis da norma é resguardar o acervo patrimonial da entidade liquidanda e amparar a pretensão de seus credores....
Somente as ações propostas em face da própria cooperativa são alcançadas pela suspensão, sendo certo que seus credores conservam seus direitos e eventuais privilégios em relação a coobrigados e obrigados de regresso." (RESp 1.025.358 RS, j. 13.04.2010).
No mesmo diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Pedido de prorrogação da suspensão da execução em relação à cooperativa em liquidação extrajudicial Possibilidade - Expressa previsão legal no parágrafo único do art. 76, da Lei nº 5.764/71.
Gratuidade de justiça Indeferimento mantido - Indícios de suficiência econômica - Ausência de comprovação da incapacidade financeira - Fundadas razões para a negativa do benefício.
Tramitação do processo em segredo de justiça Descabimento - Art. 189, do CPC - Não demonstrada a necessidade de se decretar o segredo de justiça - Documentos juntados como sigilosos que, ademais, não são visualizados por terceiros.
RECURSO PROVIDO EM PARTE para conceder a prorrogação da suspensão da execução em relação à cooperativa em liquidação extrajudicial, com observação quanto à necessidade de ser observado o limite legal para a suspensão, de dois anos. (Agravo de Instrumento nº 2267110-61.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
José Marcelo Tossi Silva; 11ª Câmara de Direito Privado; j. 13/11/2024).
Posto isso, determino, por ora, a suspensão da presente execução para pagamento de quantia em dinheiro , a fim de que o crédito exequendo seja devidamente habilitado na liquidação da executada.
Expeça-se certidão e intime-se o liquidante, cuja qualificação completa deve ser informada pela parte exequente.
Intime-se.
Guarujá, 25 de agosto de 2025. - ADV: JOSE TEODORO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 447821/SP) -
25/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:46
Conclusos para decisão
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31/07/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 04:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:54
Expedição de Carta.
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28/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 22:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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