TJSP - 0004071-84.2025.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004071-84.2025.8.26.0223 (processo principal 1013099-30.2023.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Odair da Silva Conceição - 123 Viagens e Turismos Ltda - Em face da aparente impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer aliada ao expresso requerimento da parte autora, defiro a sua conversão em perdas e danos, no importe declinado a fl. 09, correspondente ao valor das passagens de avião adquiridas.
No mais, o art. 49 da Lei 11.101/05 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido.
Sabe-se ainda que, em 09 de dezembro de 2020, foi fixada, pelo C.
STJ, a seguinte tese, firmada no julgamento do tema repetitivo nº 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Neste teor, imperiosa a transcrição da ementa do REsp paradigma nº 1.843.332, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido).
Nas informações complementares à aludida ementa, ainda constou: "[...] a submissão docréditoaos efeitos darecuperação judicialnão depende de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado, bastando a ocorrência dofato gerador[...]". "[...] se a existência docréditodependesse de declaraçãojudicial,algumas vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos darecuperação judicial,enquanto outras não". "[...] o direito à percepção doshonoráriosnasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). [...] se a sentença que fixou oshonoráriosfoi proferida em momento posterior ao pedido derecuperação judicial,ocréditoque dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos darecuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é ofato geradorque define se ocréditoé concursal ou extraconcursal".
Em suma, o fato gerador, para fins do Tema 1051, é o evento jurídico ou fático que dá origem à obrigação patrimonial da empresa.
Ou seja, é o momento em que nasce a relação jurídica da qual decorrerá o crédito, ainda que ele ainda dependa de posterior apuração, liquidação ou vencimento.
Assim sendo, há de se reconhecer que o crédito principal aqui excutido teve fato gerador com a aquisição das passagens junto à ré, o que ocorreu em maio de 2023.
A "data do pedido", por sua vez, corresponde à data da distribuição da petição inicial da recuperação judicial, o que, in casu, ocorreu em 29 de agosto de 2023.
Imperioso reconhecer-se, portanto, que o crédito principal aqui excutido se submete aos efeitos da recuperação, nos termos do 49 da Lei 11101/05.
O mesmo se aplica ao reembolso das custas e despesas processuais, devidas desde a propositura da demanda, quando ocorreu o fato gerador respectivo (mesmo que o pagamento tenha sido após).
A ação foi proposta no mesmo dia do pedido de recuperação, de modo que estes também se submetem aos seus efeitos.
De rigor, pois, a suspensão - e não extinção - deste feito , apenas quanto ao crédito principal e ao reembolso das custas do processo de conhecimento e despesas com citação , ex vi do art. 6°, caput, e art. 52, III, da lei 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário"..
Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) III ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei; Quanto ao crédito de honorários de sucumbência,
por outro lado, conforme entendimento consolidado do STJ, seu fato gerador ocorre com a prolação da sentença, que é o ato processual que qualifica o nascimento do direito ao recebimento respectivo.
In casu, a sentença foi proferida em abril de 2024, após o pedido de RJ, a concluir se tratar de crédito extraconcursal.
O mesmo se aplica às custas referentes ao cumprimento de sentença, adiantadas pelos exequentes.
Portanto, suspendo a presente execução apenas quanto ao crédito principal e custas iniciais/despesas processuais .
Se ainda não habilitado o crédito exequendo, expeça-se a certidão para a respectiva habilitação.
No que tange às demais verbas, possível o prosseguimento, desde que definitiva a presente.
Anoto, contudo, que a realização de medidas constritivas nesta execução, enquanto vigente o PRJ, dependerá da prévia ciência e não oposição do juízo recuperacional, como bem tem decidido o STJ e o E.TJSP: Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)".
AGRAVO DE INSTRUMENTO Empresa executada em regime de recuperação judicial Inconformismo contra a decisão que manteve o bloqueio sobre conta de sua titularidade Valores que seriam destinados ao pagamento de seus empregados Competência do Juízo Recuperacional O juízo da execução não possui competência para decidir sobre medidas constritivas ou de alienação dos bens da recuperanda Conquanto se trate de crédito extraconcursal, não sujeito ao regime da recuperação judicial, a forma de satisfação do crédito deve ser submetida ao juízo da recuperação judicial, sob pena de inviabilizar a retomada do equilíbrio financeiro da empresa recuperanda Precedentes do STJ Constrição, no entanto, que deverá ser mantida até o pronunciamento do douto juízo competente, que, inclusive, poderá referendá-la Quantia bloqueada que seria impenhorável porquanto destinada ao pagamento da folha salarial dos funcionários da recorrente, na forma do art. 833, inciso IV, do CPC Impossibilidade A impenhorabilidade é exceção e, assim, deve ser interpretada, de forma restritiva, não cabendo interpretação extensiva à norma em comento Dispositivo que se destina a proteger o beneficiário das verbas alimentares, quando executado, e não a blindar a pessoa jurídica em tal sentido perante terceiros Precedentes do TJSP Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2034906-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020).
Int. - ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP), CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB 410188/SP), LAÍS RAMOS DA SILVA GOUVÊA (OAB 425312/SP), FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO (OAB 425717/SP) -
25/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 21:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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