TJSP - 1030044-51.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:47
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:34
Expedição de Carta.
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27/08/2025 14:34
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030044-51.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo dos Santos Brilhante -
Vistos. 1)- Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça.
ANOTE-SE. 2)- Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por RICARDO DOS SANTOS BRILHANTE em face de GRUPO UNIÃO REPRESENTAÇÕES LTDA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Em síntese, o autor, motorista profissional (carreteiro autônomo), foi abordado por preposto da primeira ré para aquisição de um consórcio de veículo.
Alega que foi deliberadamente induzido a erro quanto à natureza do negócio jurídico, acreditando tratar-se de financiamento com liberação garantida em prazo determinado (12 de agosto de 2025), conforme documentos manuscritos elaborados pelo vendedor intitulados "PROPOSTA DE CRÉDITO VEÍCULOS".
O autor questionou expressamente se não se tratava de consórcio, obtendo respostas evasivas que mantiveram sua convicção errônea.
Mobilizou suas economias e pagou R$ 22.014,48 em 07/08/2025, descobrindo posteriormente que havia contratado cota de consórcio (nº 7887, Grupo 82003), de natureza aleatória, incompatível com sua necessidade premente de trabalho.
Espelhando esse quadro sobre o direito, fundamenta suas pretensões em: vício de consentimento por dolo (arts. 145 e 171, II, CC), propaganda enganosa e vinculação à oferta (arts. 30 e 34, CDC), violação da boa-fé objetiva (art. 422, CC), responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento e teoria da aparência.
Em face desse panorama, requer: anulação do negócio jurídico, restituição em dobro do valor pago (R$ 44.028,96), indenização por danos morais (sugerindo R$ 20.000,00), tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do contrato e abstenção de negativação. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, constitui mecanismo processual destinado a evitar o perecimento do direito durante o tempo necessário ao processo de conhecimento.
Seus requisitos são cumulativos: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O fumus boni iuris exige juízo de probabilidade, não de certeza, sobre a existência do direito alegado, baseando-se na análise da plausibilidade das alegações e da prova documental apresentada.
O periculum in mora, por sua vez, demanda demonstração de que a demora na prestação jurisdicional pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao requerente.
A medida possui caráter excepcional e deve ser concedida com parcimônia, sopesando-se os riscos de ambas as partes.
Conforme jurisprudência consolidada, "a antecipação de tutela não se destina a conferir ao autor mais do que ele teria direito com a procedência de sua pretensão" (STJ, REsp 1.273.643/RS).
In casu, após devida análise acurada dos documentos constantes dos autos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela robusta documentação apresentada, em especial: (i) os documentos manuscritos elaborados pelo vendedor, inequivocamente intitulados "PROPOSTA DE CRÉDITO VEÍCULOS", com simulação de entrada e prazo determinado; (ii) a anotação da data "12" circulada, indicando prazo específico de liberação; (iii) as transcrições dos áudios que comprovam o questionamento direto do autor sobre a natureza do negócio ("não é consórcio, né?... é tipo um financiamento que já sai o valor...") e a omissão dolosa do vendedor em esclarecer a verdade; (iv) o comprovante de pagamento de R$ 22.014,48, demonstrando a materialização do dano.
A conduta descrita configura, em juízo de cognição sumária, artifício doloso para induzir o consumidor a erro sobre a natureza essencial do negócio jurídico.
A estratégia de apresentar consórcio como "crédito veículo" com prazo determinado de liberação, utilizando documentação e linguagem típicas de financiamento, caracteriza propaganda enganosa que viola frontalmente o dever de informação e transparência.
O perigo na demora é manifesto e bifronte: (i) risco de continuidade da cobrança de parcelas mensais decorrentes de contrato potencialmente nulo, onerando ainda mais o autor, que já se encontra descapitalizado; (ii) risco concreto de negativação, com consequente abalo ao crédito e honra, configurando dano de difícil reparação.
A verossimilhança das alegações é corroborada pela própria contradição insanável entre a documentação de venda (que simula financiamento) e a natureza do contrato efetivamente celebrado (consórcio).
A hipossuficiência técnica do autor, motorista profissional com renda variável, ante a complexidade e sofisticação da estratégia comercial empregada, é evidente.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida por RICARDO DOS SANTOS BRILHANTE para determinar que as requeridas, solidariamente: I - SUSPENDAM a exigibilidade de todas as obrigações decorrentes do contrato nº 3183491, abstendo-se de realizar qualquer cobrança relacionada ao referido instrumento; II - ABSTENHAM-SE de inscrever ou manter inscrito o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SCPC e similares) em decorrência do contrato em questão; III - Em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
De outra parte, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Destaco, ainda, que deve ser prestigiado o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: SERGIO AZEVEDO GIMENES (OAB 450330/SP) -
25/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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