TJSP - 0006235-07.2023.8.26.0477
1ª instância - Foro de Praia Grande_5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:27
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/06/2024.
-
24/05/2024 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 00:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 21:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 10:12
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda Facundo de Moura (OAB 402058/SP), Rodrigo Adriano de Godoy (OAB 459576/SP) Processo 0006235-07.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amanda Facundo de Moura, Amanda Facundo de Moura - Exectda: Eli Aparecida Garcez Soares, Fernanda Garcez Soares -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por intermédio do(a)(s) advogado(a)(s) outorgado(a)(s), pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s), acrescido de custas, se houver.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Outrossim, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) pedido de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas para cada diligência a ser efetuada.
A fim de que haja maior celeridade processual, o(s) exequente(s) deverá(ão) especificar corretamente os seguintes dados do(s) executado(s): a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e dos honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se, a qualquer momento, as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (Art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime(m)-se. -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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