TJSP - 1017036-42.2017.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 07:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017036-42.2017.8.26.0196 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Gilberto Vieira Ferreira, registrado civilmente como Gilberto Vieira Ferreira -
Vistos.
Processo em ordem.
Pagamento informado. É o relato.
Fundamento e decido.
Vejamos.
Foi informado o pagamento do débito tributário fiscal cobrado e solicitada a extinção da ação de execução.
Extinção de rigor.
Dispositivo Em face de todo o exposto, efetuado o pagamento do débito executado, fundamentado no preceito legal pertinente [artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil] e não existindo óbice jurídico (prejuízos), julgo extinta a presente execução fiscal.
Custas e despesas processuais: intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, em sessenta dias, pena de inscrição.
Caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais, extraia-se certidão e remeta-se ao Fisco Estadual para os fins a que forem pertinentes.
Expeça-se alvará para levantamento de diligências do oficial de justiça, pela exeqüente, se o caso.
Levante-se eventual penhora ou faça o desbloqueio de bens e valores, também preciso.
Homologo a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito, se foi pedido.
Feitas as comunicações e anotações de estilo, depois de certificado o trânsito, faça a serventia o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas.
Ciência.
Intime-se e cumpra-se.
Franca, 28 de agosto de 2025. - ADV: MARCOS ALEXANDRE ARAUJO DE PAULA (OAB 142944/MG) -
28/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:18
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
28/08/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2024 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:34
Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
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22/06/2022 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2021 07:53
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 14:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 14:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/04/2021 20:41
Expedição de Carta.
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20/04/2021 18:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2020 12:18
Expedição de Carta.
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29/08/2017 08:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2017 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2017 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/08/2017 12:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2017
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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