TJSP - 1010628-41.2025.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 07:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010628-41.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Denis Zangrando -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é procedente.
No caso sub judice, pretende o autor que a requerida se abstenha de descontar o imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório, como por exemplo, auxílio transporte, bem como a repetição de indébito pelos valores erroneamente descontados.
O imposto de renda foi instituído pela Lei Federal nº 7.713/88.
Sendo regulamentadas, em seu artigo 6º, as hipóteses de isenção do imposto de renda, incluindo entre elas os gastos com alimentação e transporte.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho. (...).
Ademais, o Decreto nº 9.580/18, que regulamenta acerca da tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto de Renda, dispõe: Art. 35.
São isentos ou não tributáveis: I - os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados: a) a alimentação, o transporte e os uniformes ou as vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; b) o auxílio-alimentação pago em pecúnia aos servidores públicos federais civis ativos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (...).
Dessa forma, resta claro que as verbas indicadas na exordial se enquadram na exceção prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88.
Sendo que o auxílio-transporte e o auxilio alimentação são concedidos aos servidores para o fim de reparar ou compensar os gastos realizados em razão de sua função, do que se conclui se tratar de verbas indenizatórias, não de verbas remuneratória e, assim, não devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto de Renda.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Imposto de renda retido na fonte sobre verba denominada "ajuda de custo alimentação".
Impossibilidade.
Verba de caráter indenizatório que não se sujeita a tal exação.
Repetição de indébito devida, com juros de mora a partir do trânsito em julgado ante a natureza tributária do débito.
Inteligência do artigo 167 do CTN e da Enunciado de Súmula de nº 188 do STJ.
RECURSO DA RÉ PROVIDO EMPARTE apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004325-69.2019.8.26.0637; Relator (a): Guilherme Facchini Bocchi Azevedo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 8.
VARA; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019).
RECURSO INOMINADO - DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE -INADMISSIBILIDADE - sentença confirmada por seus próprios fundamentos, artigo 46 da Lei nº 9099/95 - artigo 252 do RI/TJSP aplicável por analogia - Correção monetária a contar de cada desconto indevido pelo IPCA-E - recurso não provido.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIALDOS JUROS - ACOLHIMENTO ARTIGO 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN QUE IMPÕE O TRÂNSITO EM JULGADO COMO TERMO INICIALDOS JUROSRECURSO PROVIDO NESTE PONTO." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004412-25.2019.8.26.0637; Relator (a): Fabio Alexandre Marinelli Sola; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de São Bernardo do Campo - 10.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 02/08/2019).
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO ENTENDIMENTO DO C.
STJ RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003400-73.2019.8.26.0637; Relator(a): Fábio José Vasconcelos; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro Central Cível - 30.
VARA CIVEL; Data do Julgamento: 12/08/2019).
Por derradeiro, analisando os holerites juntados aos autos (fls. 11/87), verifica-se que a retenção impugnada realmente aconteceu, assim, diante do caráter indenizatório da ajuda de custo, é medida de rigor a procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda ajuizada por DENIS ZANGRANDO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de determinar que a ré se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda a verba de caráter indenizatório auferida pela parte autora, denominada auxílio transporte.
Condenar a requerida a restituição dos valores indevidamente descontados, a partir de cada desconto, com correção monetária, nos termos da Resolução nº 303/20019 do CNJ, desde a data em que as parcelas forem devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até 08 de Dezembro de 2021.
E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores serão corrigidos e atualizados nos termos da EC nº 113/2021, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), RAFAEL HENRIQUE STRINGUETTA (OAB 444242/SP) -
03/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:00
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/08/2025 13:23
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
05/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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