TJSP - 1025825-80.2023.8.26.0564
1ª instância - 03 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
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29/02/2024 21:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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29/02/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 21:39
Realizado cálculo de custas
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23/02/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
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21/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/02/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 22:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
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25/01/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 09:23
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2023 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2023 14:26
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michele Vieira Kibune (OAB 351256/SP) Processo 1025825-80.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: ANTONIO GONÇALVES DIAS - 1. 1.º(ª) demandado(a) BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CNPJ 71.***.***/0001-75.
No doc.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 31 DE AGOSTO DE 2020, constata-se que [] Deliberações: Após as discussões relacionadas às matérias constantes da Ordem do Dia, o acionista da Companhia deliberou: (1) Aprovar a lavratura da Ata a que se refere esta Assembleia na forma sumária, nos termos do Artigo 130, § 1º, da Lei nº 6.404/76. (2) Aprovar, sem qualquer ressalva, o Protocolo e Justificação, cuja cópia foi autenticada pela Mesa e fará parte integrante desta ata como Anexo I. (3) Aprovar a incorporação da Companhia pelo Banco Santander, nos termos do Protocolo e Justificação, sem aumento do capital social do Banco Santander, conforme previsto no Artigo 226, § 1º, da Lei nº 6.404/76.
Pela Incorporação ora aprovada, a Companhia será extinta e sucedida pelo Banco Santander em todos os seus bens, direitos e obrigações, na forma da lei. (4) Autorizar a prática, pelos administradores da Companhia, de todos os atos necessários e/ou convenientes à implementação da Incorporação.
Assim, aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.
Ademais, extingue-se a companhia: [] II pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
De mais a mais, quanto à incorporação, Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa diz que é o instituto por meio do qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Para tal finalidade, todas as sociedades envolvidas deverão aprovar a medida no seu âmbito interno (reuniões ou assembleias de sócios ou acionistas), nos termos exigidos pelo regramento de cada tipo societário envolvido no processo (CC/2002, art. 1.116; Lei 6.404/1976, art. 227). [] Finalmente, aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta(s) a(s) sociedade(s) incorporada(s) e promoverá a respectiva averbação no registro próprio (CC/2002, arts. 1.117 e 1.118; Lei das S/A, art. 227, § 3.º).
Consequentemente, quanto ao(à) demandado(a) BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CNPJ 71.***.***/0001-75, dá-se a aplicação do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, com a anotação no SAJ. 2.
Constata-se que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Mas, no(s) doc(s). dos autos (Consulta Restituições IRPF), constata(m)-se o(s) doc(s). da SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL: DIRPF 2021 (Situação da Restituição: Creditada), DIRPF 2022 (Situação da Restituição: Creditada) e DIRPF 2023 (Sua declaração já foi processada.).
Assim, desacolhe-se o pedido do(a) demandante. 2.1.
Constata-se que o processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia de sonhadores visionários a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão, e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas []. 2.2.
Constata-se que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo (40 × R$1.320,00 = R$52.800,00).
Ademais, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, constata-se a possibilidade de o(a) demandante propor a demanda na Vara do Juizado Especial Cível. 3. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 4º, I e § 1º, da Lei n.º 11.608, de 29/12/2003, do Estado de São Paulo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 4. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 8º do Provimento n.º 2.684, de 27/01/2023, do Conselho Superior da Magistratura.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 5.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 20:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 20:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 20:16
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 20:15
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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