TJSP - 1001064-24.2025.8.26.0011
1ª instância - 05 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001064-24.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Fábio Nakashima Valério - Planik 22 Empreendimento Imobiliário Ltda Spe - Vistos em saneador.
A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.Assim, passo a analisar a presente ação à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não há nulidades no presente feito, nem questões processuais pendentes a serem sanadas.
Quanto à preliminar suscitada pela parte ré, notadamente a alegação de inépcia da petição inicial, esta não merece acolhimento.
A exordial apresenta adequadamente os elementos essenciais à propositura da ação, conforme disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
O autor descreveu os fatos com clareza, delimitou os pedidos e apresentou a causa de pedir, sendo possível a correlação lógica entre a narrativa dos fatos e as pretensões formuladas.
Por sua vez, a alegação de ausência do Quadro Resumo ou de documentos adicionais, como o segundo aditamento, não impede o regular exercício do direito de ação, tampouco inviabiliza o contraditório ou a defesa da parte ré, que, inclusive, juntou tais documentos em sua contestação, sanando eventual ausência.
Assim, rejeito as preliminares.
Ainda, segundo a jurisprudência pacífica do C.
STJ e dos Tribunais de Justiça, aplica-se o prazo prescricional decenal (10 anos), nos termos do art. 205 do Código Civil, às ações que buscam a revisão de cláusulas contratuais e declaração de nulidade de cláusulas abusivas.
No mais, compulsando as principais peças processuais, verifico nos autos a existência das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais.
Não havendo demais questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 2º da Lei 8.078/90.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final da unidade imobiliária adquirida e a ré atua no mercado de incorporações imobiliárias, caracterizando-se, portanto, a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente ao fornecedor de bens.
Restou incontroverso que o autor firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré, tendo posteriormente celebrado aditamentos contratuais e escritura pública com alienação fiduciária.
Restou igualmente incontroverso que o autor efetuou pagamentos durante o curso do contrato, e que a parte ré apresentou planilha em que consta um saldo devedor final.
Portanto, a controvérsia surge quanto à regularidade da forma de amortização da dívida e cálculo do saldo devedor, especialmente em razão da alegada capitalização mensal de juros, utilização da Tabela Price e reajustes que, segundo o autor, implicaram aumento superior a 250% sobre o valor originalmente contratado.
Dessa forma, como pontos controvertidos da ação, fixo os seguintes: 1) A legalidade da forma de amortização do saldo devedor, especialmente quanto à utilização da Tabela Price e se há previsão contratual; 2) A existência de capitalização mensal de juros (anatocismo) e sua eventual abusividade; 3) A adequação dos juros remuneratórios cobrados ao longo da relação contratual e se há previsão contratual, tendo em vista o contrato primitivo e aditivos contratuais; 4) A correspondência entre os valores efetivamente pagos e os lançamentos apresentados pela ré. 5) Qual índice adotado no saldo do preço relativo ao Segundo Aditivo contratual; 6) Qual a composição do saldo devedor, inclusive os valores incluídos a título de emolumentos cartorários e recolhimento do ITBI; 6) A existência de cobrança de valores indevidos ou em duplicidade; 7) Valor eventualmente a ser restituído ao autor.
A questão de direito relevante consiste em estabelecer a eventual abusividade das cláusulas contratuais relativas à forma de cálculo do saldo devedor e encargos financeiros incidentes, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Para dirimir tais pontos controvertidos, faculto às partes a produção de prova documental complementar e prova pericial contábil.
A prova documental será produzida com a observância dos ditames contidos no Código de Processo Civil.
Para realização de prova pericial, nomeio o perito Arles De Napoli, código 1636, [email protected].
O perito deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 5 dias, pelo portal de Auxiliares da Justiça.
Os honorários serão arcados pela ré, face a incidência do Código de Defesa do Consumidor, no prazo fixado por este juízo, sob pena de preclusão da prova em prejuízo da parte não depositante.
Poderão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo DE 15 (quinze) dias.
Com o depósito, deverá o perito apresentar o laudo em trinta dias.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: CARLOS ARTUR ANDRE LEITE (OAB 94555/SP), LUCIANE CASE COSTA (OAB 335976/SP), VIVIANE CHU PORCEL DE ANDRADE (OAB 293486/SP) -
25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:19
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 12:07
Ato ordinatório
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20/03/2025 02:07
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:58
Expedição de Carta.
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13/02/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/02/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 12:23
Recebida a Petição Inicial
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28/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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