TJSP - 1003162-67.2023.8.26.0070
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003162-67.2023.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Adi Antonio Silvério Teodoro - - Carla Godinho Mariano Teodoro - - Ana Carolina Mariano Teodoro - - Bernardo Mariano Silvério Teodoro - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADI ANTÔNIO SILVERIO TEODORO, CARLA GODINHO MARIANO, ANA CAROLINA MARIANO TEODORO e BERNARDO MARIANO SILVÉRIO TEODORO em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Aduzem os autores que contrataram junto a requerida serviços de turismo com especificação de cabine externa com varanda e foram realocados em cabine "externa sem varanda".
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminares de falta de interesse de agir da parte autora e revogação da justiça gratuita por ausência de comprovação de estado de miserabilidade.
No mérito, sustenta a inexistência de qualquer descumprimento contratual, negando a ocorrência de "downgrade" e a existência de danos materiais ou morais.
Analisando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do feito: competência do juízo (art. 46, IV e 51, IV, CPC), capacidade processual das partes, regularidade da representação processual e citação válida.
Quanto às condições da ação, observo que se encontram presentes a legitimidade ativa (autores como consumidores dos serviços) e passiva (ré como prestadora dos serviços), interesse processual (necessidade e utilidade do provimento jurisdicional) e possibilidade jurídica do pedido.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que houve o atendimento das condições da ação, com a observância da essência do conflito de interesses e a necessidade da providência judicial almejada.
A via processual eleita mostra-se adequada aos pedidos formulados.
Quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, não há provas de que os impugnados, estão aptos a suportar as despesas do processo sem o abandono de outras obrigações ou de seu sustento.
Além dos mais, os documentos apresentados as fls. 17/25 confirmam a hipossuficiência. É importante frisar ainda que: [...] Não basta que a parte possua bens, para que se lhe negue o benefício; indispensável que se demonstre que, com tais bens, pode pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família (...) (Apelação Cível nº 44.914, de Lages, Rel.
Des.
Nilton Macedo Machado, j. 25.04.95).
Destarte, afasto a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça arguida em contestação.
Superadas as questões preliminares, declaro saneado o processo, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Considerando tratar-se de relação de consumo, aplica-se o Código de defesa do consumidor.
Conforme se verifica da documentação acostada à inicial (fls. 33/40), os autores contrataram viagem com cabine externa com varanda.Todavia, conforme demonstra a troca de mensagens eletrônicas (fls. 99), a reserva efetivada não observou as especificações originalmente pactuadas, configurando descumprimento contratual em violação ao art. 35 do CDC.
Aplicando-se a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, competia à requerida demonstrar a adequada prestação dos serviços contratados ou, na hipótese de modificações, comprovar que as comunicou prévia e claramente aos consumidores, respeitando-se os princípios da informação adequada (art. 6º, III, CDC) e da transparência nas relações consumeristas (art. 4º, caput, CDC).
No que tange aos alegados danos morais, considerando a necessidade de melhor elucidação dos fatos, DEFIRO a produção de prova oral requerida.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência por meio do aplicativo Microsoft Teams, para o dia 15 de outubro de 2025, às 14:30 horas.
Deverão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias informar/confirmar os endereços de correio eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, inclusive com DDD (das partes, advogados e testemunhas), para que seja enviado o link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes.
A audiência ocorrerá por meio da plataforma Microsoft Teams (a qual não precisa estar instalada no computador das partes e representantes).
Determino, ainda, no mesmo prazo, que a autora informe a qualificação completa das testemunhas arroladas, conforme os campos a seguir descritos (art. 147 das NCCGJ): NOME: FILIAÇÃO: NACIONALIDADE: DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: ESTADO CIVIL: PROFISSÃO: ENDEREÇO (residencial): BAIRRO: CIDADE: ESTADO: ENDEREÇO (profissional): BAIRRO: CIDADE: ESTADO: RG ou CPF.
Cumpre ressaltar, que na sala virtual devem estar presentes somente o juiz, a parte, seu advogado e uma testemunha por vez, garantindo assim a incomunicabilidade.
A serventia deverá se certificar de que não há outras pessoas presentes no mesmo ambiente.
A parte e as testemunhas devem fazer prova de sua presença com a apresentação de documento com foto, nos termos dos artigos 456 e 457 do CPC.
Caberá ao advogadoconstituídoa intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC/15.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cumprindo ao advogado juntar aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, §1º).Consigno que a testemunha deverá ser advertida pelos patronos de que caso não possua telefone celular ativo ou e-mail válido, sua oitiva poderá não se realizar.
A fim de orientar as partes, destaco alguns procedimentos que resumem como será realizado o ato: a) a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de advogados, testemunhas e partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de preferência wifi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e/ou computador com webcam (notebook ou desktop); d) recomenda-se que advogados, partes e testemunhas baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou celular), o aplicativo Microsoft Teams no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/ downloadapp (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas); e) o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual).
Intimem-se, por e-mail, as partes para prestarem depoimento pessoal, nos termos do art. 385, §1º do CPC.
Fica a parte advertida, portanto, de que a intimação para depoimento pessoal através do endereço eletrônico informado é válida para aplicação da pena de confesso, nos termos do artigo 385, § 1º CPC.
Int. - ADV: THIAGO MARINHEIRO PEIXOTO (OAB 291891/SP), THIAGO MARINHEIRO PEIXOTO (OAB 291891/SP), THIAGO MARINHEIRO PEIXOTO (OAB 291891/SP), THIAGO MARINHEIRO PEIXOTO (OAB 291891/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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06/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Réplica
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20/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/01/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 14:52
Expedição de Carta.
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06/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 16:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/11/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
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07/11/2023 17:03
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:17
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:54
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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