TJSP - 1009015-02.2025.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009015-02.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Lilian Miranda Cruz do Nascimento -
Vistos.
A concessão da justiça gratuita deve observar o disposto nos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como os demais artigos da Lei nº 1.060/50 que não foram expressamente revogados com a entrada em vigor desse Código (vide seu art. 1.072, III).
No caso, a autora requereu justiça gratuita na petição inicial e juntou demonstrativo de pagamento (fls. 14).
Analisando-os, constata-se que a autora não demonstrou insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Isso porque é professora, sendo que sua remuneração bruta atual (sem considerar os descontos legais) é equivalente a mais de R$ 10.000,00, valor superior à três salários-mínimos (R$ 1.518,00 - 2025).
E, como se sabe, esse é o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública para prestação de seus serviços.
Anote-se que a presunção decorrente daquelas declarações é relativa, franqueada ao juiz análise consentânea às peculiaridades do caso (vide artigos 99, § 2º, 1ª parte, do CPC/2015 e 5º, caput, da Lei 1.060/50).
A respeito do tema, mutatis mutandis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Insuficiência, no caso, de mera declaração do interessado - Sinais exteriores de riqueza - Admissibilidade da rejeição, quando sedimentada em fundadas razões do julgador - Revogação decretada - Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 1.116.687-7 Jacareí, 2ª Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, v. un., Rel.
Juiz Luiz Sabbato, em 11/9/02).
Evidente, ademais, que a mera alegação de que seus rendimentos são insuficientes ao custeio das despesas processuais, à mingua de qualquer demonstração concreta neste sentido, também não serve para sustentar o benefício da gratuidade processual.
Assim, considerando que o conjunto probatório produzido nos autos é todo no sentido de que a autora não é pobre na acepção jurídica do termo, INDEFIRO os benefícios da gratuidade processual.
No mais, havendo pedido de pagamento de prestações vencidas e vincendas, emende a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos demonstrativo de débito das prestações vencidas e do valor das prestações vincendas, igual a uma prestação anual, corrigindo-se o valor da causa, sob pena de correção de ofício e por arbitramento.
Ato contínuo, providencie a autora o recolhimento das custas e despesas processuais sobre o correto valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC).
Intime-se. - ADV: DÊNIS PEREIRA DA SILVA (OAB 364067/SP) -
02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 16:29
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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