TJSP - 1012766-83.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:43
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012766-83.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Atlantis -
Vistos.
Anote-se, quanto ao valor da causa, o disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (Nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento); no presente caso, não se verifica alteração quanto ao recolhimento efetuado.
Cite-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida em três dias (art. 829, CPC).
Caso as tentativas de citação da parte executada nos endereços fornecidos pela parte autora restem infrutíferas, DEFIRO DESDE JÁ pesquisas de endereço, mediante requerimento do polo ativo (e comprovação do recolhimento pertinente, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça), através de meios eletrônicos disponíveis, bem como a expedição de ALVARÁ para busca de endereços nas entidades privadas não alcançadas por sistema eletrônico de consulta.
Com a disponibilização de informações, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 dias, indicando eventual novo endereço para citação, com os recolhimentos devidos (observada gratuita justiça se o caso) ou medida pertinente ao regular seguimento do processo; no silêncio, prossiga-se nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Observe-se que: (1) os honorários advocatícios são de 10% sobre o valor devido e serão de metade no caso de pagamento em três dias (art. 827); (2) podem ser oferecidos embargos em quinze dias após a juntada da carta/mandado de citação (art. 915), a serem instruídos com cópias de peças da execução, sob pena de indeferimento liminar; (3) no mesmo prazo para os embargos, a parte devedora pode propor parcelamento, se formular o pedido juntamente com o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 916).
Caso não haja pagamento, havendo requerimento, proceda-se à imediata penhora e avaliação, intimando-se a parte executada na sequência.
Observem-se eventuais indicações de bens na petição inicial.
Não sendo localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, CPC).
Conforme art. 840, §2º, do mesmo Código, na ausência de depositário judicial nesta Comarca, os bens eventualmente penhorados só poderão ser depositados em poder da parte executada com expressa anuência do exequente.
Assim, por ocasião da expedição do mandado de penhora, a parte credora será intimada tão logo este seja colocado em carga, facultando-lhe acompanhar a diligência, caso pretenda assumir o encargo (depósito), fornecendo os meios para imediata remoção dos bens móveis objetos da constrição.
Caso contrário, o mandado deverá ser cumprido com o depósito dos referidos bens atribuído à parte executada.
Sendo realizadas penhora e avaliação, e se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação (pelo valor da avaliação: art. 876) ou na alienação (por iniciativa particular ou leilão judicial: art. 879), nesta ordem.
Havendo requerimento, expeça-se certidão, nos termos do art. 828 do CPC, cumprindo à parte exequente comprovar nos autos as eventuais averbações formalizadas, no prazo de 10 dias, a contar de sua concretização.
Int. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP) -
03/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003242-14.2025.8.26.0053
Vanessa Ribeiro Machado
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucas Andrei de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/01/2025 16:25
Processo nº 1012123-95.2023.8.26.0005
Luiz Carlos Lucas Royo
Elisangela da Silva Bernardo
Advogado: Isabella Nascimento Viana Amorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 19:20
Processo nº 1068155-05.2025.8.26.0053
Altamiro Candido Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcio Camilo de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 16:20
Processo nº 1000522-98.2025.8.26.0142
Maria Alice Rodrigues
Banco Bmg S/A.
Advogado: Michele Rodrigues Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 11:16
Processo nº 1026628-45.2025.8.26.0224
Cesar Augusto Alves da Silva
Maria Izelda Alves de Oliveira Silva
Advogado: Fagner Santos de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 13:34