TJSP - 1005937-53.2025.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005937-53.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Iuri Gomes Franca -
Vistos. 1.
Ante os documentos colacionados aos autos, DEFIRO a gratuidade de justiça ao autor.
ANOTE-SE. 2.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E/OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por meio da qual pretende o autor, seja-lhe concedida a tutela antecipara de urgência, para determinar que o DETRAN/SP seja oficiado a promover, de forma imediata, a regularização da propriedade da motocicleta Honda/PCX 150, placa FQZ7C77, ano 2016 modelo 2016, RENAVAM *10.***.*32-17, de cor preta, em nome do requerente, independentemente de anuência do atual titular registral.
Relata que, durante a negociação do veículo, acabara por ser vítima de estelionato, de maneira que, em que pese tenha intencionado efetivar a transferência do bem para Lucas, os dados registrados eram, em verdade, pertencentes ao ora requerido, Nelson.
Para a concessão da tutela de urgência antecipada necessária a presença dos requisitos do artigo 300 e seguintes do vigente Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são aditivos, o que significa que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
Ainda insta salientar que a concessão da tutela de urgência em caráter liminar é medida excepcional.
No caso em comento, não estão presentes os seus requisitos.
Em verdade, o que se alega depende de confirmação em oportuna dilação probatória.
Nota-sem inclusive, que a constatação de que houve a transferência do bem para o ora demandado, ocorrera em 04.09.2024, ou seja, há quase 01 (um) ano, o que acaba por fragilizar a alegação de urgência da tutela pretendida.
Obviamente, não se está a afirmar que inexiste prejuízo ao autor, entretanto, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela, sendo prudente o estabelecimento do contraditório.
INDEFIRO, assim, a liminar. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Desde logo, caso não localizada a parte demandada e não havendo outros endereços a serem indicados pela parte demandante, DEFIRO o pedido de busca de endereços, pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e COMGÁSJUD).
Se o caso, o pedido deverá ser acompanhado da indicação dos dados da parte cujo endereço será pesquisado (CPF, nome da genitora, título de eleitor, data de nascimento, entre outros), bem como as respectivas custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao).
Sem os dados para a realização da pesquisa - informações que cabe a quem pedir as pesquisas fornecer - ou sem as custas processuais, se o caso, restará impossível a realização das pesquisas acima. 7.
Eventual pedido de citação por edital, na hipótese em que a parte se encontre em local incerto ou desconhecido, somente será possível após o esgotamento das buscas por meio dos sistemas informatizados ou quando absoluta e comprovada a impossibilidade de indicação de outros dados da parte, para fins de realização de pesquisas, nos termos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. 8.
Havendo o protocolo de reconvenção nos autos, caberá ao Ofício de Justiça certificar a existência ou não do recolhimento das custas processuais (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), se não houver pedido de gratuidade de justiça.
O não recolhimento das custas processuais, quando for o caso, implicará a extinção da reconvenção, sem resolução do mérito.
Desde logo, destaco que os pedidos de gratuidade de justiça deverão ser acompanhados da respectiva comprovação da hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que demonstrem o referido estado.
Com o protocolo da reconvenção deverá o Ofício de Justiça cumprir o teor do artigo 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Ainda, com o protocolo da reconvenção, salvo na hipótese da existência de pedido de tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, deverá o Ofício de Justiça intimar o autor/reconvindo, para se manifestar em réplica à contestação e em contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Havendo pedidos de tutela provisória, de urgência ou evidências, remetam-se os autos à conclusão, para análise do pedido. 9.
No caso em que houver a necessidade de expedição de carta precatória, caberá à parte postulante, na mesma oportunidade em que formular o pedido de expedição do documento, indicar se: I) realizará a impressão, instrução e encaminhamento da deprecata ou II) se haverá a distribuição da precatória pelo Ofício de Justiça.
No último caso, caberá ao postulante indicar as peças que instruirão a deprecata, bem como acompanhar as intimações e decisões e serem promovidas pelo Juízo Deprecado. 10.
Na hipótese em que a citação se realizar em local com controle de acesso, "será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.". (art. 248, §4º, do Código de Processo Civil).
Nesta situação, caberá ao autor/exequente, comprovar a existência de controle de acesso no local. 11.
Ressalto, ainda, desde logo, que as intimações direcionadas aos endereços indicados pelas partes nos autos ou diligenciados e positivas as diligências serão válidas, se não houver a comunicação da mudança de endereço nos autos (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: DANIEL NUNES DA SILVA (OAB 263361/SP) -
25/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:09
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016362-61.2017.8.26.0100
China Construction Bank (Brasil) - Banco...
Luiz Claudio Ferreira Leao
Advogado: Carolina de Rosso Afonso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2017 20:04
Processo nº 0001201-40.2025.8.26.0070
Advocacia Neves Costa
Felipe Henrique Thomazini
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 17:07
Processo nº 0027632-38.2024.8.26.0041
Justica Publica
Sueli de Oliveira Fernandes
Advogado: Aline de Araujo Hirayama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 10:54
Processo nº 1012368-06.2023.8.26.0006
Ana Alves de Azevedo Trombetti
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Otavio Andere Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 15:47
Processo nº 1012368-06.2023.8.26.0006
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Ana Alves de Azevedo Trombetti
Advogado: Maria Analia Bueno de Lara Campos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 09:38