TJSP - 0000736-69.2023.8.26.0565
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 11:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 16:13
Documento Juntado
-
07/03/2025 16:13
Certidão Juntada
-
19/02/2025 01:19
Petição Juntada
-
03/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 16:53
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:05
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2024 23:45
Pedido de Prazo Juntada
-
22/10/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 19:29
Decisão Determinação
-
15/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:46
Certidão Juntada
-
03/10/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 15:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 20:39
Petição Juntada
-
28/08/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
26/08/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:05
Ato ordinatório
-
23/08/2024 16:14
Documento Juntado
-
23/08/2024 16:14
Certidão Juntada
-
16/08/2024 07:36
Certidão Juntada
-
15/08/2024 12:43
Carta de Intimação Expedida
-
14/08/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2024 03:15
Petição Juntada
-
10/07/2024 14:28
Pedido de Prazo Juntada
-
01/07/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 17:01
Ato ordinatório
-
28/06/2024 16:55
Certidão Juntada
-
04/06/2024 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:59
Conclusos para Sentença
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01/06/2024 06:05
AR Positivo Juntado
-
22/05/2024 12:36
Certidão Juntada
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21/05/2024 13:25
Carta de Intimação Expedida
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20/05/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:47
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:24
Remetido ao DJE
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12/04/2024 14:56
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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11/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:08
Documento Juntado
-
11/03/2024 21:22
Petição Juntada
-
05/03/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
04/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/11/2023 16:51
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
24/11/2023 16:48
Decurso de Prazo
-
10/10/2023 06:09
AR Positivo Juntado
-
28/09/2023 10:27
Carta de Intimação Expedida
-
27/09/2023 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2023 19:59
Recurso Interposto
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Ponçano (OAB 91473/SP) Processo 0000736-69.2023.8.26.0565 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: BANCO BRADESCO S/A - Posto isso e com espeque nos artigos referidos, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexigíveis os valores lançados na fatura do cartão de crédito da autora, no dia 23 de janeiro de 2023, totalizando R$4.812,70 (quatro mil, oitocentos e doze reais e setenta centavos), conforme documentos fls. 3 e 9, restando, assim, confirmada a liminar de fls. 11; para condenar o réu a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devendo ser corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, pois tais valores não foram retirados pela requerente.
Em consequência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do previsto no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios em razão do previsto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Para o cálculo do preparo deve ser considerado o valor de R$ 8.312,70 (oito mil, trezentos e doze reais e setenta centavos), considerando o pedido declaratório e os danos materiais.
Ressalto, por fim, que as demais teses apresentadas nos autos não teriam condições de infirmar a conclusão nesta apresentada pelo Juízo.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer.
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Ademais, em caso de interposição do Recurso Inominado, nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, a parte referente ao recolhimento das despesas processuais compreende todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD);c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação da parte interessada por trinta dias e, no silêncio, arquivem-se os autos.
Eventuais documentos arquivados em Cartório nos termos do art. 1.259 das NSCGJ serão inutilizados após 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado da Sentença/Acórdão, ressaltando-se que não será feita nova intimação.
P.I. -
25/08/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 13:12
Documento Juntado
-
25/08/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 16:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
21/08/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/07/2023 17:58
Julgada Procedente a Ação
-
20/06/2023 15:21
Conclusos para Sentença
-
05/06/2023 20:26
Petição Juntada
-
25/05/2023 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 13:35
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
25/05/2023 13:33
Documento Juntado
-
25/05/2023 13:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/05/2023 00:13
Remetido ao DJE
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24/05/2023 14:56
Mantida a Decisão Anterior
-
24/05/2023 14:52
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 13:35
Documento Juntado
-
05/04/2023 19:38
Especificação de Provas Juntada
-
29/03/2023 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 14:32
Ato ordinatório
-
22/03/2023 17:05
AR Positivo Juntado
-
22/03/2023 17:05
AR Positivo Juntado
-
17/03/2023 22:15
Petição Juntada
-
17/03/2023 21:25
Contestação Juntada
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14/03/2023 13:08
Certidão de Cartório Expedida
-
09/03/2023 14:57
Petição Juntada
-
24/02/2023 10:55
Carta de Citação Expedida
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24/02/2023 10:55
Carta de Intimação Expedida
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22/02/2023 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 13:45
Documento Juntado
-
17/02/2023 13:40
Documento Juntado
-
17/02/2023 13:36
Documento Juntado
-
17/02/2023 13:31
Documento Juntado
-
17/02/2023 13:30
Petição Inicial Digitalizada
-
17/02/2023 13:29
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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