TJSP - 1002708-13.2019.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002708-13.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edilberto André Canadá - - Eleni Santos Canadá - Carlos Theodoro - - Claudio Roberto Milantoni e outros -
Vistos.
EDILBERTO ANDRÉ CANADÁ e ELENI SANTOS CANADÁ ajuizaram a presente ação em face de SH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando que, em 27.01.2016, adquiriram da ré o apartamento n.51 do Bloco A do Condomínio Residencial Vila São José, nesta cidade, ao preço de R$156.000,00, sem previsão contratual acerca da data para entrega, fato este que foi percebido somente após três anos do negócio.
Apesar de terem recebido as chaves no mesmo dia da celebração do contrato, a ré não providenciou a regularização documental do imóvel com a necessária emissão do Habite-se pela municipalidade, lavratura da escritura de compra e venda e individualização da matrícula da unidade adquirida.
Além disso, houve a averbação na matrícula mãe de penhora oriunda de processo trabalhista, tudo a formar um contexto favorável ao reconhecimento do descumprimento contratual a justificar a rescisão por culpa da vendedora.
Postulam, com isso, a rescisão do contrato e a condenação da ré, juntamente com seus sócios SÉRGIO MAZZEO, HELENA RAMOS MAZZEO, CARLOS THEODORO E CLÁUDIO ROBERTO MILANTONI, a restituir o valor pago, ao pagamento da indenização de R$31.320,00 a título de perdas e danos pelo período de 27 meses, correspondentes ao percentual de 1% ao mês do valor pago.
A inicial (fls. 01/06) com documentos (fls. 07/ 47), deu à causa o valor de R$177.320,00.
Indeferida a gratuidade pela decisão de fls. 59, mantida em grau de recurso (fls. 86/92).
Sentença de extinção de fls. 103 anulada pelo v.Acórdão de fls. 166/170.
CARLOS THEODORO apresentou contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelo autor (fls. 128/137).
Em síntese, alegou ilegitimidade passiva, pois foi sócio da empresa requerida de 13.08.2013 a 01.09.2015, devendo responder no prazo de 2 anos por ações praticadas no período em que integrava a sociedade; o contrato foi celebrado após a sua saída e a ação ajuizada mais de 2 anos após.
Deferida a gratuidade ao autor e admitida a ação (fls. 174).
Citação de CARLOS THEORODO às fls. 194.
Citado às fls. 196, CLÁUDIO ROBERTO MILANTONI apresentou contestação, acompanhada por documentos (fls. 214/224).
Diz que integrou o quadro societário da ré de 27.01.2016 a 20.09.2017, não podendo ser responsabilizado pelo inadimplemento; não houve prejuízo comprovado a justificar a indenização postulada a título de perdas e danos; não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade.
Concedido ao corréu CLÁUDIO os benefícios da gratuidade (fls. 234).
Citação de SÉRGIO MAZZEO e HELENA MAZZEO, esta última, por hora certa (fls. 255/256).
Réplica às fls. 276/278.
Nomeada curadora especial à HELENA MAZZEO (fls. 283/284), seguindo-se à contestação por negativa geral (fls. 300).
Requerimento do autor para citação também dos sócios ADRIANA DOS SANTOS DE OLIVEIRA e FRANCISCO ELIEZER DA SILVA (fls. 319).
Deferida a citação editalícia de ADRIANA, FRANCISCO e SÉRGIO, sendo-lhes nomeada curadora especial (fls. 503), que apresentou a contestação por negativa geral de fls. 510. É o relatório Fundamento e DECIDO.
Passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, pois o produzido é suficiente à identificação da matéria fática para o desfecho da lide. É de se ter em conta que se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção do magistrado caso dos autos tal como se deu no é licito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique ofensa ao direito de defesa (STJ, AgInt no REsp 1505283/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018).
No caso, a matéria controvertida é essencialmente de direito, não se vislumbrando qualquer utilidade na produção de outras provas, sendo suficientes os elementos dos autos na análise do órgão julgador (art. 370 do Código de Processo Civil), inclusive em função da matéria nuclear posta (Apelação n. 1002728-17.2017.8.26.0223 (TJSP); Rel: Celina Dietrich Trigueiros; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 29/05/2024; Apelação n. 1018484-09.2023.8.26.0562 (TJSP); Rel: Pedro Paulo Maillet Preuss; 24ª Câmara de Direito Privado; j: 06/06/2024; Apelação n. 1001372-30.2022.8.26.0637 (TJSP); Rel: Eurípedes Faim; 15ª Câmara de Direito Público; j: 08/04/2024).
A pretensão principal é PROCEDENTE, verificando-se a carência em relação ao requerimento para imediata desconsideração da personalidade jurídica.
A falta de resposta pela empresa ré, S.H.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, implica a consideração de que todos os fatos articulados pelos autores na inicial são incontroversos, pois não impugnados.
A pessoa jurídica foi citada por seus sócios e não apresentou contestação, nada impedindo que se produza esse efeito típico da revelia.
Independentemente da inclusão desses sócios para fim da pretendida despersonalização, o objeto global da demanda é de conhecimento de todos eles e não há vícios que inspiram alguma possibilidade de nulidade/cerceamento. É inquestionável que cada sócio tem a ciência inequívoca da ação e dos seus pedidos e fundamentos (TJSP - AI n. 2135061-22.2025.8.26.0000; Rel: Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 23/05/2025).
E, no caso, como não se pronunciará direito em favor dos autores e em desfavor dos sócios, imediatamente, está suprida qualquer falta/irregularidade de ato citatório da própria empresa.
Afinal, ao serem citados, tomam acesso pleno aos autos digitais e passam a ter conhecimento amplo da extensão da demanda, com suas pretensões.
E, como únicas respostas apresentadas, tem-se a contestação de Cláudio Roberto Milantoni (fls.204/213) e as contrarrazões de Carlos Theodoro, que, na essência, cingiram-se à tese de que não podem ser responsabilizados pelos inadimplementos da empresa, da qual fizeram parte como sócios, respectivamente, até 20.09.2017 e 01.09.2015, não podendo terem a si estendidos os efeitos de uma condenação por desconsideração da personalidade jurídica empresa.
Neste tocante, tem-se que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, segundo narrativa da inicial que imputa a responsabilidade pelos danos aos sócios (art. 322, §2º, CPC), daí porque não se acolhe a alegação de ilegitimidade passiva.
No mais, tem-se a atuação da curadoria especial para os demais sócios, HELENA, SÉRGIO, ADRIANA e FRANCISCO, a primeira, citada por hora certa e os outros, por edital.
Não há outras prejudiciais/preliminares suscitadas.
Pois bem.
As chaves do apartamento foram entregues aos autores em 27.01.2016 (item 7 da inicial).
O descumprimento do contrato por parte da ré estaria configurado: (i) pela falta: 1) entrega do Auto de Conclusão (Habite-se); 2) da escritura de compra e venda lavrada em Cartório; e 3) a emissão da escritura da matrícula individualizada da unidade habitacional objeto deste feito ou da averbação da escritura de compra e venda na matrícula mãe referente as unidades edificadas em condomínio (item 7 da inicial); o prazo para o cumprimento dessas obrigações seria de 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do contrato (item 7 da inicial).
Ou seja: esses inadimplementos vêm então desde 27.03.2016; (ii) pelo fato de a matrícula mãe ter recebido, em 19.09.2018, uma averbação de penhora oriunda da execução trabalhista n. º 0010354-59.2016.5.15.0009, que tem como credor José Antônio Gomes Maia, implicando um potencial empecilho para a individualização das matrículas sem qualquer gravame para a transferência da propriedade/titularidade aos autores. É incontroverso que, até agora, a ré não deixou o empreendimento em condições regulares plenas para que fosse outorgada a escritura definitiva de venda e compra aos autores/adquirentes.
Durante todo o trâmite do processo, não se teve notícia de eventual emissão de Habite-se e/ou individualização das matrículas das unidades.
O preço foi integralmente pago, como mostra o documento de fls. 37.
Ou seja: desde julho/2018 os autores não têm nada mais a cumprir perante a empreendedora, a qual, em contrapartida, não providenciou a conclusão regulamentar para obtenção de habite-se e, por consequência, inviabilizando a outorga do instrumento público definitivo para transmissão da propriedade já então individualizada, com título próprio de domínio (que não existe).
A obrigação de obtenção do habite-se para a averbação da edificação e subsequente atribuição/individualização das frações é da empreendedora, na inteligência dos art. 44, caput, da Lei 4.591/64, art. 237-A, §§ 1º e 3º, da Lei 6.015/73 e art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim dispõe o referido art. 44 dessa Lei que Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias: Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
Daí a decisão em caso assemelhado: Embora os autores tenham recebido uma casa com dimensões próprias em pagamento do preço ajustado, o imóvel representava apenas uma fração de outro terreno, no qual foram edificados, conforme descrição constante do contrato, outros três sobrados em condomínio.
Ocorre que os réus não comprovaram a realização do parcelamento do solo urbano ou a expedição do "habite-se" pela Prefeitura, requisitos indispensáveis à individualização das matrículas dos referidos sobrados construídos, inclusive daquele dado em pagamento aos autores.
Na falta da matrícula do imóvel dado em pagamento, certamente inviabilizada pela não realização do desmembramento do imóvel original junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, bem como, pela não obtenção do auto de conclusão de obras junto à Prefeitura, os réus não podem cumprir a obrigação de outorgar a escritura e concretizar a dação em pagamento.
Dessa forma, diante da inadimplência dos réus, que não adotaram as medidas necessárias à efetiva transferência do imóvel, correta a sua condenação ao pagamento da quantia equivalente - R$ 90.000,00, em dinheiro, corrigido e com juros desde a data do negócio, além da multa contratual aplicada pela sentença. (TJSP - Apelação n. 0005668-11.2012.8.26.0008; Rel: Carlos Alberto Garbi; 10ª Câmara de Direito Privado; j: 11/02/2014) Nessa linha de raciocínio: EMENTA: APELAÇÃO.
Compromisso de compra e venda.
Pedido de resilição c.c. devolução de valores pagos.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da requerida.
Processo de financiamento imobiliário que ficou sobrestado em decorrência de pendências da construtora requerida em relação à individualização das matrículas dos imóveis.
Rescisão por culpa exclusiva da requerida.
Restituição integral e imediata das parcelas pagas pelos autores.
Anotação nos organismos de proteção ao crédito em decorrência do inadimplemento da parcela que seria quitada por meio do financiamento habitacional.
Ausência de demonstração de negativação anterior.
Danos morais configurados, porém, reduzidos para R$10.000,00.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido (TJSP - Apelação n. 1066658-29.2013.8.26.0100; Rel: Maurício Velho; 4ª Câmara de Direito Privado; j: 27/03/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
GRATUIDADE. (...) ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CONFIGURAÇÃO.
Habite-se parcial expedido em junho/2016, ou seja, cerca de um ano e onze meses após o encerramento do prazo de tolerância.
Ausência de individualização da matrícula da unidade autônoma adquirida pelos autores, contexto que revela que a apelante já se encontrava em mora quando encerrado o prazo de tolerância, sem que tivesse sido individualizada a matrícula da unidade dos apelados.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
Reconhecido o atraso na conclusão das obras, é patente a responsabilidade da ré pela resolução contratual, motivo pelo qual não há que se acolher a pretendida retenção de parte dos valores pagos, nos termos previstos na cláusula penal, estipulada para o caso de a resolução contratual ocorrer por culpa do promitente comprador. (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJSP - Apelação n. 1002300-14.2018.8.26.0445; Rel: Rodolfo Pellizari; 24ª Câmara de Direito Privado; j: 29/09/2022).
O que se tem hoje, efetivamente, é apenas o exercício do direito de posse sem a perspectiva real de aquisição da propriedade/titularidade, sendo isso uma causa suficiente para a resolução do contrato de origem.
Não foi comprovada a expedição do habite-se.
Os autores, por consequência, não obtiveram a escritura definitiva de venda (embora já tenham quitado o preço) e nem há perspectiva da individualização das matrículas.
E, neste último ponto, a matrícula principal está gravada com penhora em favor de uma execução trabalhista, implicando o inevitável transporte da constrição a todos os títulos derivados, se assim tivesse feito a empreendedora.
Portanto, há causas suficientes para a resolução do contrato e retorno das partes ao status quo ante, o que se fará com a restituição à ré do imóvel em questão e, também, a restituição integral do valor pago pelos requerentes, conforme Súmula 543 STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento..
Quanto à pretensão para condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, incidem, no caso, o disposto nos artigos 389: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. e 395 do Código Civil: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado." Com efeito, a indicação do item "6" do quadro de resumo é de que o imóvel já estaria pronto, o que não se confirmou na realidade, ao menos sob a perspectiva da regular documentação, a cargo exclusivo da empreendedora.
Por isso, sendo certo que o atraso decorreu de conduta imputável, exclusivamente da ré, de rigor a aplicação da multa para reparação integral dos prejuízos decorrentes do inadimplemento.
Neste particular, o contrato não prevê qualquer penalidade para o caso de inadimplemento da vendedora e, para o caso de rescisão por falta de pagamento pelo comprador, a alínea "a" do parágrafo 3º da cláusula sexta (fls. 29) estabelece o pagamento de "taxa mensal de ocupação, ora fixada em 2% sobre o preço da venda, corrigido pelos índices aqui pactuados, e devida desde a data da entrega das chaves até a efetiva devolução do imóvel." Assim, cabível a inversão da multa contratualmente prevista, conforme entendimento fixado no julgamento dos REsp nº 1.614.721/DF e 1.631.485/DF em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 971) no sentido de que: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Adstrito ao pedido, a incidência será de 1% ao mês sobre o valor total pago, pelo prazo de 27 meses, salvo se comprovado o cumprimento em data anterior.
No tocante à pretendida despersonalização, a hipótese é de indeferimento ao menos neste momento.
Com efeito, ainda que não se despreze a relação consumerista existente na hipótese e, por consequência, a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração (art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor), no caso, a inicial não aponta, com a especificidade necessária, as circunstâncias que poderiam demonstrar que a personalidade jurídica seja um obstáculo ao ressarcimento de seu prejuízo a justificar a imediata responsabilização dos sócios.
Por isso, a matéria deve ser discutida em incidente próprio, inclusive após as eventuais tentativas infrutíferas de constrição de bens.
Pela falta dos apontamentos/fundamentos precisos à despersonalização agora, restando inviabilizada a complementação dos fundamentos nesta fase, a medida fica prejudicada.
Destaco, no mesmo sentido: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Imóvel - Ação de rescisão ou resilição contratual e restituição de valores pagos cumulada com indenização por danos morais Sentença de procedência do pedido Inconformismo manifestado pelos autores retensão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingimento do patrimônio dos sócios Descabimento Ação que se encontra em fase de conhecimento ausência de elementos a indicar que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados Sentença mantida Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1021717-37.2020.8.26.0071; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; j: 10/03/2022).
Por isso, a matéria deverá ser discutida em incidente próprio, razão pela qual nada se delibera acerca de eventual condenação em sucumbência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, EDILBERTO ANDRÉ CANADÁ e ELENI SANTOS CANADÁ em face de SH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para o fim de: A) DECLARAR resolvido o "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças" de fls. 21/33 celebrado entre as partes envolvendo o apartamento n.51 do Bloco A do Condomínio Residencial Vila São José, nesta cidade, cabendo aos autores restituir à ré o imóvel em questão.
B) CONDENAR a ré, SH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a: B.1) RESTITUIR aos autores a quantia de R$146.000,00 paga em razão do contrato em questão, que será corrigida monetariamente pela antiga tabela prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora serão aqueles previstos no art. 406, §1º, CC (Selic menos IPCA).
B.2) PAGAR à parte autora a indenização correspondente a 1% do valor pago pelo período de atraso de 27 meses, no montante de R$31.320,00, que será corrigido monetariamente (IPCA) desde o presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% da citação.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora serão aqueles previstos no art. 406, §1º, CC (Selic menos IPCA).
Em consequência, julgo resolvido o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão do que acima deliberado, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se, cumpra-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 115775/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 115775/SP), PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), ELIAS JOSÉ DAVID NASSER (OAB 351113/SP), EDIMEIA ANGELA ZEM GADOTTI (OAB 376607/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:08
Julgada Procedente a Ação
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25/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 12:00
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 19:36
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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29/04/2024 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 01:37
Suspensão do Prazo
-
26/04/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 21:12
Expedição de Carta precatória.
-
14/11/2023 21:12
Expedição de Carta precatória.
-
10/11/2023 22:52
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 15:21
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 09:37
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 16:45
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 11:16
Juntada de Ofício
-
14/07/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2023 11:19
Expedição de Alvará.
-
16/05/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2023 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2023 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 18:46
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 18:46
Expedição de Carta.
-
30/03/2023 18:46
Expedição de Carta.
-
02/03/2023 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 01:31
Suspensão do Prazo
-
08/12/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 01:25
Suspensão do Prazo
-
08/11/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2022 14:10
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 21:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/07/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 21:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2022.
-
28/04/2022 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2022 12:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/04/2022.
-
30/03/2022 17:02
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2022 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2022 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2022 19:51
Expedição de Carta.
-
08/03/2022 19:51
Expedição de Carta.
-
11/02/2022 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2022 10:39
Ato ordinatório
-
11/02/2022 10:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2022.
-
25/01/2022 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2022 17:28
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2021 12:49
Remetido ao DJE para Republicação
-
12/11/2021 12:48
Remetido ao DJE para Republicação
-
28/10/2021 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 16:39
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
28/09/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2021 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2021 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2021 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2021 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 13:59
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2021 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:56
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2021 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2021 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2021 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2021 13:00
Recebida a Petição Inicial
-
08/06/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 16:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
21/07/2020 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
21/07/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2020 16:21
Suspensão do Prazo
-
16/07/2020 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 14:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/07/2020.
-
25/06/2020 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2020 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2020 00:57
Suspensão do Prazo
-
23/05/2020 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2020 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2020 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2020 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2020 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2020 19:11
Expedição de Carta.
-
12/05/2020 19:11
Expedição de Carta.
-
12/05/2020 19:11
Expedição de Carta.
-
12/05/2020 19:11
Expedição de Carta.
-
12/05/2020 19:11
Expedição de Carta.
-
12/05/2020 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2020 21:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2020 18:11
Recebido o recurso
-
08/05/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 15:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2020.
-
02/04/2020 02:05
Suspensão do Prazo
-
21/02/2020 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2020 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2020 10:20
Ato ordinatório
-
06/02/2020 17:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/01/2020 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2020 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2019 15:55
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
18/12/2019 10:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2019 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2019 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 15:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/12/2019.
-
25/11/2019 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2019 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2019 17:42
Proferido Despacho
-
14/10/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 17:31
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2019 17:31
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 00:22
Suspensão do Prazo
-
08/08/2019 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2019 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2019 17:58
Proferido Despacho
-
03/07/2019 18:44
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2019 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2019 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2019 17:41
Proferido Despacho
-
28/05/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 15:18
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2019 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2019 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2019 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2019 14:58
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
12/04/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2019 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2019 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2019 17:32
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
15/03/2019 09:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2019 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2019 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2019 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2019 10:35
Decisão
-
07/03/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
06/03/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/03/2019 18:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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