TJSP - 1000127-69.2024.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000127-69.2024.8.26.0198 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Robson da Silva Soares - Apelado: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Robson da Silva Soares (fls.188/193), contra a sentença de fls.180/185, em que pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Determinou-se que o recorrente apresentasse documentos atuais que comprovassem a incapacidade de recolhimento do preparo recursal (vg.
Registrato, últimas declarações completas entregues ao fisco, balanços contábeis, extratos bancários, demonstrativos de pagamento, faturas de cartões de crédito, comprovantes de despesas usuais, dentre outros), sob pena de indeferimento da benesse. (fls.250). Às fls. 255/271 foram apresentados documentos para fins de comprovação da hipossuficiência financeira. É a síntese do necessário.
A pretensão não comporta acolhida.
Pois bem.
O instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à justiça àqueles desfavorecidos financeiramente.
Sucede que o benefício da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, embora amparado por lei (art. 98 do CPC), constitui medida excepcional, que somente pode ser concedido em caso de notória insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Na hipótese, o recorrente não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Senão, vejamos.
O apelante apresentou contracheques informando rendimentos mensais brutos entre R$.4.602,86 e R$.5.384,97 (fls.270/271), mas não foram apresentadas as declarações de imposto de renda.
De igual modo, não foi carreado aos autos o Registrato, relatório que apresenta o número de contas em instituições financeiras que estão em nome do recorrente.
Aliás, os extratos bancários acostados às fls. 255/268 revelam constantes movimentações financeiras entre conta de mesma titularidade e contas de terceiros, além de resgate de aplicações, que não esclarecem a atual situação financeira do recorrente.
Vale lembrar que o §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil, confere a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais.
Sucede que o §2º do referido aduz que presunção é relativa, assim, diante de elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, o Juiz pode negar a benesse. É justamente o caso em testilha.
Ex positis, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a fim de que o apelante providencie o recolhimento do preparo (cálculo às fls. 272) , sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Jeferson Rodrigues da Silva (OAB: 494961/SP) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - 3º andar -
22/10/2024 00:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 16:14
Conciliação infrutífera
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23/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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24/02/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2024 08:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 07:34
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:25
Expedição de Carta.
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08/02/2024 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/02/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/04/2024 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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07/02/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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07/02/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/02/2024 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/02/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 15:59
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:46
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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