TJSP - 1011244-32.2025.8.26.0001
1ª instância - 07 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011244-32.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Conceição Luiz de Souza - Banco Bradesco S.A. - onde alegou que foi surpreendida com contratação de empréstimo e PIX que afirma desconhecer.
Assim, pretende a declaração de inexigibilidade, condenação do réu aos danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Citado, o réu ofertou defesa a fls. 52/82, onde apontou a ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial. sustentou a regularidade da cobrança, oriunda da contratação de empréstimo.
Impugnou a alegação de fraude com relação ao PIX.
Réplica a fls. 182/186. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a declaração de inexigibilidade de débito e condenação do réu aos danos morais sofridos em decorrência de contrato e transferências bancárias entabuladas fraudulentamente.
Não há que se falar em inépcia, bem documentados os autos.
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir.
Dada a resistência do réu aos pedidos, não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
Por fim, não há que se falar na oitiva do beneficiário do pagamento, BPAY Soluções, tratando-se de tentativa reflexa de denunciação à lide, vedada pelo CDC.
No mais, tratando-se de pessoa jurídica, a prova oral teria pouco a esclarecer.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Pessoa desconhecida, se fazendo passar pela autora, contratou com o réu de modo fraudulento e realizou PIX a terceiro.
Em sua defesa o réu sustentou que o empréstimo é devido, sendo a contratação sido realizada por canal de atendimento.
Contudo, não vieram aos autos qualquer prova a este respetio, não podendo se valer o réu dos extratos de natureza interna, que aliás, apontam a contratação por biometria, e não preenchimento via token.
Por seu turno, o próprio extrato bancário acostado aos autos revela que a autora não tem por costume o uso de PIX para operações bancárias, destoando de seu perfil.
Não vieram aos autos elementos adicionais como horário, local, para verificação da transação operada no mesmo dia da contratação do empréstimo.
Tudo isso evidencia que se o réu fosse mais cuidadoso certamente teria impedido o erro, observado que é o mínimo que se poderia esperar de uma instituição do porte do réu, que se diz organizado e dispõe de recursos gigantescos, materiais, humanos e financeiros.
Destarte, é inafastável a responsabilidade do réu, pois com sua atuação culposa propiciou que terceiro engendrasse a fraude em prejuízo da parte autora, não tendo esta culpa alguma pelo evento.
O réu responde pessoalmente perante o lesado, pois a sua própria atividade propiciou a ação e conforme a melhor doutrina e jurisprudência sua responsabilidade decorre do risco profissional, não sendo hipótese de culpa de terceiro.
Por fim, informado que houve o cancelamento do consórcio.
Não deve prevalecer a alegação de restituição de quantia após o encerramento, uma vez viciada a contratação ab initio, não havendo que se falar em multa ou taxa de administração.
Assim, inexigível os débitos do contrato 500.046.991, do consórcio 703722018 e do PIX, todos de 30/04/2024.
No caso em apreço, é de se acolher o pedido de danos morais.
Há sérios indícios de participação do ilícito por prepostos da agência.
A autora informou que não concordou com a contratação, sendo realizada à sua revelia, tanto que inexistem provas da autorização.
A autora conta com 76 anos de idade.
O ocorrido, destarte, ocasionou transtornos além dos ordinários para a pessoa na sua vida em sociedade, com perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos, na autoestima, no conceito e na credibilidade que desfruta entre as demais pessoas de seu círculo de relações.
Constatar sucessivos descontos e descaso da ré justificam o reconhecimento do abalo moral.
Assim, avaliadas as circunstâncias do caso em apreço, o grau de culpa do réu, a consequências do evento, a capacidade financeira das partes, fixo a quantia de R$ 10.000,00 para fins indenizatórios.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar inexigíveis o débitos oriundos contrato 500.046.991, do consórcio 703722018 e do PIX, no valor de R$ 1.200,00, todos de 30/04/2024.
Condeno o réu à restituição de todas as quantias descontadas, em dobro, corrigida pela tabela prática do TJSP a partir de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação.
A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24 (art. 5º, inciso II), a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Condeno, por fim, o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, corrigidos pelo IPCA a partir desta data e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação.
Fica facultado o desconto do valor de R$ 5.800,00, por ocasião de eventual pagamento voluntário em fase de cumprimento de sentença.
Não incidirão juros, tratando-se de erro inescusável da ré.
Sucumbente nos pedidos, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor total da condenação.
PRI - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), YAGO VINICIUS NEVES QUEIROZ (OAB 484588/SP) -
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:49
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 06:08
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:21
Expedição de Carta.
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01/07/2025 15:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/06/2025 19:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 17:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 13:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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30/05/2025 16:56
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:58
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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