TJSP - 0020624-78.2022.8.26.0041
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 9 Raj de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020624-78.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Eduardo de Aguiar Serafim - O(A) sentenciado(a) Eduardo de Aguiar Serafim, CPF: *47.***.*12-85, MTR: 1013826-1, RG: 49.021.223, RJI: 170525482-52, recolhido(a) no(a) Penitenciária II de Potim, pretende obter progressão para o regime semiaberto, sendo o parecer do Ministério Público pela realização de exame criminológico, conforme nova redação conferida ao § 1º, do artigo 112, da Lei de Execução Penal, acrescentado pela Lei nº 14.843/2024. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Em que pese o entendimento Ministerial, verifica-se que ainda não foi encartado aos autos a perícia requisitada em maio do do presente ano.
Resta, portanto, evidenciada a notória carência de infraestrutura adequada da administração prisional, que não dispõe de meios para realizar referido exame em prazo razoável, situação que vem gerando significativo atraso processual e, consequentemente, grave prejuízo ao direito do apenado, que não pode ser penalizado pela carência de infraestrutura estatal.
Ademais, a despeito do respeitável posicionamento Ministerial, anote-se já haver precedente do E.
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores ao crime, por ser menos benéfica ao condenado.
Sendo esta a hipótese dos autos, impõe-se a manutenção da sistemática que vinha vigorando até a incidência da alteração legislativa, que por ser mais gravosa, não deve ser aplicada aos casos anteriores (HC 24070, Rel.
Ministro André Mendonça).
Nesse contexto, prossigo com a análise do pedido, pois afastada a obrigatoriedade na espécie, reputo desnecessária a realização de exame criminológico para o caso em questão, uma vez que se encontram presentes outros elementos de convicção do Juízo para análise assertiva da postulação, como de rigor.
Com efeito, o sentenciado teve sua conduta classificada como boa pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena, não havendo registro de falta disciplinar em seu histórico prisional.
Possui, também, o lapso temporal necessário e situação processual definida.
Diante de tal quadro, não há como negar a progressão ao regime intermediário, eis que evidenciado o mérito do postulante, que logrou comprovar a presença dos requisitos legais necessários.
E a despeito da gravidade dos delitos perpetrados e da extensão da pena ainda a cumprir, tais circunstâncias não podem ser consideradas como impedimentos à concessão de benefícios em sede de execução penal, por absoluta ausência de amparo legal.
Vale por fim salientar que a medida em epígrafe funcionará como um mecanismo facilitador de uma ressocialização positiva, sempre com a possibilidade de se acompanhar o processo, pois embora se trate de regime prisional mais brando, ainda é bastante vigiado e possibilita a observação da evolução do detento e um retorno gradativo à sociedade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de REGIME SEMIABERTO - Processos ns. 1501579-35.2022.8.26.0616 e 1504761-18.2022.8.26.0361.
Comunique-se ao Diretor da unidade prisional para que providencie remoção do(a) apenado(a) para estabelecimento adequado, no prazo de 15 dias, salvo se houver impedimento, servindo-se esta como ofício e intimação ao(à) sentenciado(a), o qual deverá retornar, por peticionamento eletrônico, com o seu ciente.
Atualize-se o cálculo de liquidação de penas.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROZANA APARECIDA DE CASTRO (OAB 289946/SP) -
25/08/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:16
Concedida Progressão de regime
-
18/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2025 14:46
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:13
Homologado o Cálculo
-
17/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:54
Apensado ao processo
-
03/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:35
Concedida Progressão de regime
-
28/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/01/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
09/01/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 02:20
Suspensão do Prazo
-
20/12/2023 02:07
Suspensão do Prazo
-
09/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:24
Homologado o Cálculo
-
23/05/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:55
Homologado o Cálculo
-
07/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 09:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/02/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/02/2023 09:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/02/2023 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/02/2023 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/02/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 17:54
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/02/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 14:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/01/2023 22:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 13:28
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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