TJSP - 1501388-21.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2025 15:18
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
31/08/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501388-21.2025.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - ALVARO DA CRUZ NOGUEIRA - Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR o réu ÁLVARO DA CRUZ NOGUEIRA como incurso nas penas dos delitos tipificados nos arts. 147, § 1º, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal e art. 163, parágrafo único, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, todos no contexto da Lei nº 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Em seguida, passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal.
CRIME DE AMEAÇA QUALIFICADA Analisando as diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, como fator que fuja ao alcance do tipo.
O réu ostenta maus antecedentes, conforme demonstrado nos autos, possuindo mais de uma condenação com trânsito em julgado (fls. 30-35).
Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
O motivo do crime revela inconformismo com o fim do relacionamento.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, destacando-se a prática na presença de criança de tenra idade.
As consequências do crime causaram abalo psicológico na vítima.
A vítima, em momento algum, contribuiu para a prática do delito.
Diante dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que aumento a pena base em 1/2 e fixo a mesma em 1 mês e 15 dias de detenção.
Presente a agravante da reincidência (fls. 30-35), conforme demonstrado nos autos.
Considerando que o réu é reincidente, e presente a agravante do art. 61, II, alínea "h" do Código Penal (vítima grávida), aumento a pena em 1/3, fixando-a em 2 meses de detenção.
Presente a causa de aumento do art. 147, § 1º do Código Penal (crime cometido contra mulher por razões da condição do sexo feminino), aplico a pena em dobro, fixando-a em 4 meses de detenção.
Assim, fixo a pena definitiva em 4 meses de detenção.
O regime inicial diante das circunstâncias desfavoráveis, o concurso com o crime de dano e a reincidência, será o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º e §3º A reincidência impede a substituição de pena.
O tempo de prisão dois meses não justifica regime mais brando, em virtude da reincidência.
CRIME DE DANO QUALIFICADO Analisando as diretrizes traçadas pelo art. 59, do Código Penal, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar, como fator que fuja ao alcance do tipo.
O réu ostenta maus antecedentes, conforme demonstrado nos autos, possuindo mais de uma condenação com trânsito em julgado (fls. 30-35).
Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado.
O motivo do crime revela inconformismo com o fim do relacionamento.
As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, destacando-se a prática na presença de criança de tenra idade.
As consequências do crime causaram abalo psicológico na vítima.
A vítima, em momento algum, contribuiu para a prática do delito.
Assim, aumento a pena base acima do mínimo em 1/2, estabelecendo-a em 9 meses de detenção.
Presente a reincidência e a agravante do art. 61, II, alínea "h". assim, aumento a pena em 1/3 e fixo a mesma em 1 ano de detenção.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 ano de detenção.
O regime inicial diante das circunstâncias desfavoráveis, o concurso com o crime de dano e a reincidência, será o semiaberto, nos termos do artigo 33 §2º 3 §3º do CP.
A reincidência impede a substituição de pena.
O tempo de prisão dois meses não justifica regime mais brando, em virtude da reincidência.
CONCURSO MATERIAL.
Tratando-se de concurso material de crimes, as penas devem ser somadas.
Assim, fica o réu condenado à pena total de 1 ano e 4 meses de detenção.
Em vista do quanto disposto pelo art. 33, do Código Penal, e considerando a reincidência do réu, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semiaberto.
Inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime cometido no contexto da lei Maria da Penha e pela reincidência.
No mesmo sentido, não faz jus à suspensão da pena, seja por não ser adequado e suficiente para reprovação dos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, seja pela reincidência.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois persistem os pressupostos da sua prisão, em especial para garantir a aplicação da lei penal.
Porém considerando a fixação do regime semiaberto, expeça-se a imediata guia de execução em regime semiaberto, oficiando-se.
PROVIDÊNCIAS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Comunique-se à Justiça Eleitoral o desfecho desta decisão para os efeitos do art. 15, III, da Constituição Federal; Expeça-se certidão de honorários, se for o caso.
P.I.C. - ADV: MARIO HENRIQUE TRIGILIO (OAB 233370/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:35
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
16/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 05:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:27
Juntada de Mandado
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15/07/2025 10:26
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 11:53
Juntada de Mandado
-
07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
27/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:24
Recebida a denúncia
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25/06/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 01:00:00, 1ª Vara Criminal.
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25/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:37
Evoluída a classe de 280 para 10943
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25/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:25
Juntada de Mandado
-
24/06/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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23/06/2025 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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