TJSP - 1013591-87.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013591-87.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Lucas Querino da Silva - Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, mantenho o indeferimento da tutela antecipada.
Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro por equidade em R$ 3.500,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA (OAB 463220/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:33
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 06:00
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:52
Expedição de Carta.
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03/06/2025 12:51
Recebida a Emenda à Inicial
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03/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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