TJSP - 1009922-20.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009922-20.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Andrea Araujo Gonçalves Dias -
Vistos.
Concedo a(o)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora relata ter sido vítima de fraude eletrônica em múltiplas instituições financeiras.
A requerente, descrita como pessoa de perfil financeiro prudente e com histórico de responsabilidade no uso de serviços bancários, foi surpreendida com diversas movimentações financeiras fraudulentas realizadas em seu nome, incluindo empréstimos bancários, saques via PIX, compras em cartão de crédito e até mesmo contratos de crédito não autorizados.
Afirma que jamais forneceu senhas, códigos de verificação, tokens ou qualquer dado sigiloso a terceiros, mantendo todos os acessos bancários sob sua guarda exclusiva, o que evidencia comprometimento dos sistemas de segurança das instituições requeridas.
Diante das movimentações indevidas, a autora buscou imediatamente atendimento nas plataformas digitais e centrais de relacionamento dos bancos para solicitar o bloqueio das operações e o cancelamento das transações não reconhecidas.
Inicialmente, algumas transações chegaram a ser canceladas pelas instituições, contudo, para completo desespero da requerente, os valores voltaram a ser cobrados dias depois, sem qualquer justificativa ou aviso, demonstrando além da falha de segurança, total descaso no tratamento da demanda apresentada.
Quanto ao Nubank, ocorreu o lançamento de diversas compras e pagamentos de boletos no cartão de crédito, elevando a fatura a R$ 27.366,13, além da retirada indevida de R$ 2.600,00 da conta bancária da requerente.
Mesmo após contestação e estorno inicial, os valores foram surpreendentemente reinseridos na fatura aproximadamente dez dias depois.
Relativamente ao Itaú, houve concessão de empréstimos bancários e realização de saques via PIX totalmente alheios à vontade da autora.
A requerente foi compelida a arcar com o pagamento de uma parcela no valor de R$ 1.315,00, além da utilização indevida de R$ 600,00 de seu limite pessoal.
No tocante à 99Pay, sem jamais ter mantido conta ativa ou qualquer relação contratual com a empresa, a autora foi surpreendida com a abertura fraudulenta de um contrato de crédito em seu nome no valor de R$ 10.492,08, parcelado em 12 vezes de R$ 874,34, operação que desconhece totalmente e repudia. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos constantes às fls. 23/24, 32/34, 35/38 e 39 e seguintes comprovam as operações bancárias impugnadas e a tentativa de solução extrajudicial, diga-se, infrutífera.
O perigo da demora é evidente, frente ao risco de comprometimento de sua situação financeira por contratos que, segundo a inicial, não efetivou.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada para DETERMINAR às requeridas Nu Pagamentos S.A. (Nubank), Banco Itaú S.A. e 99 Tecnologia Ltda. (99Pay) que, no prazo de cinco dias contados da intimação desta decisão, procedam à suspensão imediata da exigibilidade de todos os contratos de empréstimo celebrados em nome da requerente, abstendo-se de realizar qualquer desconto ou débito referente às parcelas em sua conta bancária.
Determino, ainda, a suspensão imediata da exigibilidade do pagamento da fatura do cartão de crédito do Nubank no que tange aos valores lançados no montante de R$ 27.366,13, bem como que se abstenham de inscrever o nome e CPF da autora nos cadastros de inadimplentes, ou, caso já o tenham feito, que procedam à imediata exclusão no prazo de cinco dias.
O descumprimento de qualquer das determinações acima implicará na aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas previstas em lei.
Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolado pelo(a) procurador(a) do(a) autor(a) junto a ré para cumprimento, comprovando-se nos autos, no prazo de cinco dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura desde que haja expressa manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 246, §1º-A do CPC, a ausência de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico implicará na expedição de carta ou mandado.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Intime(m)-se. - ADV: EMERSON LUIZ TRESANO (OAB 324884/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 12:45
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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