TJSP - 1044795-40.2025.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044795-40.2025.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elaine Crisitina Guilherme de Almeida -
Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, nos termos do artigo 98 do CPC, considerando os documentos juntados (fls. 09/11).
Anote-se. 2) Providencie a parte autora: - a juntada de certidão de casamento atualizada dos "de cujus".
Observo que a certidão deverá ser atualizada, ou seja, emitida há menos de 1 (um) ano.
Quanto a esta necessidade, já se manifestou o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - CERTIDÕES DE CASAMENTO QUE SÃO BASTANTES PARA COMPROVAR O ESTADO CIVIL E A FILIAÇÃO DAS HERDEIRAS, DEVENDO TER DATA DE EMISSÃO DE ATÉ UM ANO DA JUNTADA - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAR A AÇÃO, CONVERTENDO-SE EM ARROLAMENTO SUMÁRIO - VALOR QUE SUPERA O LIMITE LEGAL PARA ALVARÁ JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA NESSE ASPECTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295706-94.2020.8.26.0000; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/01/2021; Data de Registro: 21/01/2021). - a juntada de certidão de óbito do filho C.A.; - a juntada dos documentos pessoais de ambos os de cujus; - a juntada de documentos pessoais e procurações dos filhos do irmão (C.A.) já falecido; - a juntada de documento expedido pelo INSS ou SPPREV, ou Prefeitura Municipal quanto aos dependentes cadastrados de ambos os de cujus junto ao sistema previdenciário; ou certidão de inexistência de dependentes cadastrados.
A juntada deverá ser feita com o documento adequadamente categorizado, de acordo com os campos disponíveis durante o peticionamento, sob pena de ser determinada a recategorização. 3) Outrossim, expeçam-se ofícios à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo a existência de saldos suscetíveis de levantamento em nome dos "de cujus" A.G. e M.E.C.G., certidões de óbitos (fls. 12/13), inclusive quanto ao FGTS e PIS/PASEP. 4) No mais, oficie-se ao INSS para que informe a este Juízo a respeito da existência de valores suscetíveis de levantamento em nomes dos "de cujus" M.E.C.G., e A.G., certidões de óbitos (fls. 12/13), bem como para que encaminhe a este Juízo as certidões de inexistência de dependentes habilitados.
A parte deverá encaminhar, com os ofícios que serão expedidos ao INSS, cópias dos documentos pessoais dos do "de cujus".
Fica o advogado da parte interessada responsável pelas impressões e envios dos ofícios que serão expedidos, comprovando-se nos autos, sejam os encaminhamentos efetivados de forma pessoal ou por envios de e-mails.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE FRANÇA (OAB 334682/SP) -
03/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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