TJSP - 1006261-82.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 11:21
Recebido o recurso
-
19/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 19:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006261-82.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Tereza Gussi Teodoro - PREFEITURA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA - Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a computar na base de cálculo do décimo terceiro, do terço constitucional de férias e da licença indenizada o abono de permanência, bem como a pagar ao autor os valores devidos em razão do direito ora reconhecido, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos até a citação.
Após a citação, considerando que é posterior a data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: ARIANE DORIGON COSTA (OAB 185169/SP), VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP) -
27/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:03
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 17:14
Juntada de Petição de Réplica
-
05/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/08/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
11/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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