TJSP - 1000409-24.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000409-24.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EPTS Empresa de Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté - Ana Amelia Ribeiro da Silva -
Vistos.
Ante a documentação apresentada pela executada, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 149/150.
Porém, importante ressaltar que não é absoluta a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC.
Também é esta a posição de parte considerável da doutrina e da jurisprudência, conforme se verifica a seguir: [...] é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impões para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento.
Restringir a penhorabilidade de toda a 'verba salarial', mesmo quando a penhora desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exeqüente[...]; AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO ON LINE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - LIMITE DE 30%. [...] Tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos.
O artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis.
Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos.
A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil. -grifos nossos- (TJMG. 9ª Câm.
Cível.
AI nº 1.0024.99.034628-0/001.
Belo Horizonte.
Rel.
Des.
José Antônio Braga.
J. em 07/07/2009); [...] Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.
Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (STJ. 3ª T.
RMS 25.397-DF.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J. em 14.10.2008).
Portanto, a despeito da natureza alimentar da verba, a alegação de impenhorabilidade absoluta do valor recebido não pode ser acolhida.
Portanto, estando bloqueada a quantia líquida de R$ 6.754,82 no banco Sicoob Cressem (fl. 105), deverá a constrição ater-se ao patamar de 30%, que, no caso, equivale a R$ 2.026,45, liberando-se o remanescente bloqueado em favor da parte executada (R$ 4.728,37).
Providencie-se minuta do parcial desbloqueio via SisBajud.
Quanto ao mais, converto em penhora a parcela que se manteve bloqueada (R$ 2.026,45), devendo a serventia providenciar sua transferência para conta judicial, expedindo-se o competente mandado de levantamento em favor da parte credora após o trânsito em julgado da presente decisão.
Quanto aos demais valores constritos nas outras constas da executada, mantenho o que já decidido a fls. 149/150.
Cumpra-se e intimem-se. - ADV: ANDREA SCALLI MATHIAS DUARTE BENJAMIM (OAB 222804/SP), EDMEIRE SOUSA GONSALVES (OAB 266641/SP), ALICE LEITE DA SILVA (OAB 449254/SP) -
28/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:45
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
27/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 21:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
04/08/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 03:15
Suspensão do Prazo
-
02/03/2025 02:21
Suspensão do Prazo
-
24/12/2024 02:22
Suspensão do Prazo
-
08/11/2024 02:05
Suspensão do Prazo
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04/05/2024 02:29
Suspensão do Prazo
-
10/02/2024 02:22
Suspensão do Prazo
-
01/02/2024 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 19:52
Concedida a Dilação de Prazo
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27/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2023 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 19:37
Expedição de Carta.
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23/10/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 14:43
Ato ordinatório
-
19/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:22
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2023 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/05/2023 20:47
Expedição de Carta.
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11/05/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/05/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 09:20
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 20:27
Recebida a Petição Inicial
-
17/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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