TJSP - 1009348-89.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009348-89.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - CEGI IMOVEL INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - - Evandro Vlasic Campello - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto: (a) julgo parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reflexo em emolumentos cartorários; (b) no mais, julgo o feito extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I) e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que apure o ITBI devido no negócio jurídico descrito na inicial com base no valor da transação, atualizado monetariamente, vedada a prévia utilização vinculante de valor de referência, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para eventual arbitramento nos termos do art. 148 do CTN; e para impedir a imputação de multa e juros moratórios antes da data do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.
Sem honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Custas já recolhidas ou isentas, conforme decisão de gratuidade, se existente.
Comunique-se à autoridade coatora (Lei 12.016/2009, art. 13).
A presente sentença não se submete ao reexame necessário (CPC, art. 496, §4º, por estar fundada em julgamento repetitivo - Tema 1.113/STJ).
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.
TJSP.
Dispenso nova vista ao Ministério Público, diante da manifestação de desinteresse.
Transitado em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I. - ADV: JORGE HENRIQUE DE ANDRADE (OAB 515361/SP), EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP), EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP) -
02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:22
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 11:50
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:55
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 18:23
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:26
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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