TJSP - 1006116-36.2024.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006116-36.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Emilia Miyagui Aiba - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
EMÍLIA MIYAGUI AIBA ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL, alegando, em suma, que, em 14.12.2023, recebeu uma mensagem pelo aplicativo de conversa Whatapp de pessoa que se passava por sua filha, informando que havia alterado o número de telefone e com pedido para que fizesse alguns pagamentos para terceiros, o que foi atendido, realizando as transferências via Pix e TED no valor total de R$13.990,00.
Após perceber que se tratava de um golpe, instaurou o procedimento para contestação das operações, indeferido pelo banco.
Defendendo que dos fatos não decorreram apenas meros aborrecimentos e que houve falha na prestação do serviço, postulou a restituição do valor total de R$13.990,00 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de R$30.000,00.
A inicial (fls. 01/27) com documentos (fls. 28/43) deu à causa o valor de R$49.990,00, posteriormente alterada para R$43.990,00.
Juntada de documentos às fls. 59/80.
Após o recolhimento das custas, a ação foi admitida, com indeferimento do pedido liminar (fls. 89/90).
Citado por mandado (fls. 109), o réu apresentou contestação (fls. 155/176) acompanhada por documentos (fls. 111/154 e 177/215).
Em síntese, pugnou pela improcedência da ação, alegando que a autora realizou regularmente as operações e informou o banco do ocorrido apenas no dia 16.12, o que inviabilizou a recuperação dos montantes, sendo inexistente a alegada falha; houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros, o que exclui a sua responsabilidade; o Pix é modalidade de transferência instantânea, sem possibilidade de cancelamento posterior; não praticou ato ilícito e não há nexo a caracterizar seu dever de indenizar; não é caso de inversão do ônus da prova.
Réplica às fls. 219/226.
Saneamento do feito às fls. 227/228, seguindo-se às manifestações das partes de fls. 231/242 e 243. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sem questões preliminares pendentes, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, pois o produzido é suficiente à identificação da matéria fática para o desfecho da lide. É de se ter em conta que se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção do magistrado caso dos autos tal como se deu no é licito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique ofensa ao direito de defesa (STJ, AgInt no REsp 1505283/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19.04.2018, DJe 27.04.2018).
No caso, a matéria controvertida é essencialmente de direito, não se vislumbrando qualquer utilidade na produção de outras provas, sendo suficientes os elementos dos autos na análise do órgão julgador (art. 370 do Código de Processo Civil), inclusive em função da matéria nuclear posta (Apelação n. 1002728-17.2017.8.26.0223 (TJSP); Rel: Celina Dietrich Trigueiros; 27ª Câmara de Direito Privado; j: 29/05/2024; Apelação n. 1018484-09.2023.8.26.0562 (TJSP); Rel: Pedro Paulo Maillet Preuss; 24ª Câmara de Direito Privado; j: 06/06/2024; Apelação n. 1001372-30.2022.8.26.0637 (TJSP); Rel: Eurípedes Faim; 15ª Câmara de Direito Público; j: 08/04/2024).
Pois bem.
A primeira consideração a ser feita é a de que o caso em análise submete-se às regras do CDC, nos termos da Súmula 297 do C.STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", do que decorre a facilitação dos direitos do consumidor.
No caso, presentes a figura do consumidor, ora autora, bem como a do fornecedor de serviços, este representado pela instituição bancária (art. 2º e 3º, do CDC), do que deriva, especialmente, a possibilidade de inversão do ônus da prova em se verificando a verossimilhança das afirmações da parte associada à dificuldade para que produza determinada prova (art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8078/1990).
Tal circunstância, no entanto, não implica no automático e irrestrito acolhimento das pretensões deduzidas.
Com efeito, importa ressaltar que a responsabilidade objetiva do réu deve ser analisada à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes da sua atividade, independentemente de culpa, em razão do dever de obediência às normas técnicas e de segurança.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor e somente pode ser elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (art. 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Disso se extrai a necessidade de se identificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, do nexo de causalidade para fins de viabilizar a responsabilização do réu.
Não é o que se verifica na hipótese.
Considerando o cenário fático e seus consequentes desdobramentos narrados na exordial, e também a contestação apresentada, deve-se reconhecer que a fraude experimentada pela parte autora se deu por conduta de terceiros estranhos à lide, os quais contaram com a exclusiva participação da vítima para possibilitar o sucesso da empreitada criminosa.
Com efeito, a autora manteve o diálogo com o fraudador e realizou várias transferências, inclusive em dias diversos, sem se acautelar em confirmar se era de fato a sua filha quem solicitava os valores.
Afirmou que "Por diversas vezes a Autora já realizou pagamentos solicitados pela filha, motivo pelo qual, não duvidou da idoneidade da mensagem enviada e realizou os pagamos conforme instruído" (fls. 02), a demonstrar a habitualidade da conduta.
No mais, as operações foram realizadas dias 14 e 15 e a contestação foi feita ao banco somente nos dias 16 e 22, quando não mais foi possível recuperar os valores, como comprovam os documentos de fls. 177/180 e 212/213.
Por consequência, não há que se atribuir ao réu a responsabilidade pela conduta incauta da autora, uma vez que o fator determinante para o sucesso do golpe não foi qualquer ação e/ou omissão do banco, e, sim, a conduta exclusiva da correntista, que atendeu aos pedidos de terceiros, sem confirmar a origem/veracidade da mensagem a fim de garantir a segurança de suas operações bancárias.
Assim, uma vez que não se verifica qualquer falha na prestação dos serviços pelo réu, não há que se falar em responsabilidade civil do requerido, tratando-se claramente de hipótese que retrata culpa exclusiva de terceiros (ou da própria vítima), sendo certo que eventual atuação de fraudadores ou estelionatários, nesse contexto, configura fortuito externo, o que afasta a responsabilidade dos réus, consoante leitura a contrario sensu da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." De rigor o reconhecimento da excludente de responsabilidade do réu, de acordo com a previsão do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Destaco, dentre vários, no mesmo sentido: Ementa: "Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Afastada.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de restituição de valores cumulado com indenização por danos morais.
Golpe praticado via aplicativo WhatsApp.
Realização de transferências bancárias via "pix" no valor total de R$ 4.987,00.
Posterior identificação de golpe.
No caso, restou demonstrado que as mensagens foram enviadas a partir de conta diversa, vinculada a número de telefone estranho, que apenas utilizou, de forma indevida, o nome e a foto do filho do apelante.
Comunicações não originadas da conta verdadeira, mas de perfil distinto que sequer constava em seus contatos.
Circunstância que descaracteriza clonagem e evidencia fraude perpetrada por terceiro, mediante criação de nova conta com dados falsos.
Apelante que agiu sem a mínima cautela esperada ao não confirmar a veracidade do contato.
Transferências realizadas para terceiro desconhecido.
Ausência de configuração de falha na prestação do serviço.
Culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Vítima que concorreu para o dano não guardando cautelas devidas.
Fato de terceiro.
Instituição financeira que não poderia impedir a concretização do dano uma vez que a operação foi autorizada pelo próprio demandante.
Inexistência de nexo de causalidade entre conduta do apelado com o dano sofrido, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença mantida.
Recurso impróvido". (TJSP - 1034382-22.2024.8.26.0564; Relator(a): Marcos de Lima Porta; Comarca: São Bernardo do Campo; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2); j: 18/08/2025).
Dessa forma, de rigor a improcedência da pretensão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por EMÍLIA MIYAGUI AIBA em face de BANCO DO BRASIL e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora/vencida, ainda, ao pagamento de todas as despesas processuais e de honorários de advogado (ou grupo de advogados) da ré/vencedora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANA ROSA NASCIMENTO (OAB 130121/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:13
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 04:19
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 07:43
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/05/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/05/2024 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/05/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/05/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 14:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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