TJSP - 1009085-51.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009085-51.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alister Ryan Todt - Não é o caso de inversão do ônus da prova nem de concessão da tutela, vez que não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito (artigo 300, primeira parte, do CPC).
Da narrativa inicial, extraem-se inúmeras considerações genéricas relacionadas a supostas irregularidades e abusos que teriam sido cometidos ao longo da relação contratual havida entre as partes.
Todavia, forçoso é reconhecer que falta ao pedido o requisito essencial da probabilidade do direito (art. 300 primeira parte do CPC).
A maioria das teses defendidas nesta demanda vem sendo repudiada, em raciocínio puramente hipotético para a presente etapa limiar do processo.
Ressalto que, em tese, seria possível a capitalização mensal dos juros para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31/03/2000 (data da publicação da MP 2.170-36/2001 - art. 5º) - cf.
RE 629.487/RS, 4ª Turma, STJ, rel.
Min.
Fernando Gonçalves.
Ademais, cumpre lembrar que o contrato foi livremente firmado entre as partes.
A alegação de que são abusivos os valores decorrentes do contrato livremente firmado pelas partes é questão que se relaciona com a soberania e autonomia da vontade da parte, fazendo incidir a regra do pacta sunt servanda.
Assim já se posicionou o Tribunal de Justiça de São Paulo, em casos semelhantes: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Contrato de financiamento para aquisição de bem móvel - Pretensão do agravado ao depósito dos valores que entende devidos - Impossibilidade - Existência de cláusulas contratuais e valores pré-estabelecidos - "Pacta sunt servanda" - Sendo controversos os valores atinentes ao contrato firmado entre eles litigantes, o ora agravado não poderia mesmo pretender consignar quantias por ele encontradas unilateralmente e como se fossem mesmo incontroversas - Recurso não provido neste tópico. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 7 244 574-4, da Comarca de Nhandeara 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Cardoso Neto, d.j. 25/09/2008).
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Contrato de financiamento para aquisição de veículo com cláusula de alienação fiduciária Discussão judicial da dívida - Pretensão ao depósito judicial das parcelas vincendas no valor incontroverso Indeferimento - Necessidade de análise do contrato discutido, que detém os instrumento improvado nesse tocante. (Agravo de Instrumento n° 7289755-1, da Comarca de São Paulo, 19ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Ricardo Negrão, d.j. 15/09/2008).
Por tais razões, entendo que a consignação dos valores apurados unilateralmente pela parte autora não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime o devedor dos efeitos dela decorrentes.
Assim, caso não pague o valor pactuado pelas partes, a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito representaria exercício regular do direito do credor, assim como também o seria a busca de medidas judiciais para a retomada do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, já que não vislumbro qualquer ilegalidade patente, como afirma a autora.
Cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia.
Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação.
Intime-se. - ADV: JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP) -
27/08/2025 15:42
Expedição de Carta.
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27/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 10:51
Recebidos os autos do Outro Foro
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18/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/08/2025 22:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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31/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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