TJSP - 1008500-82.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008500-82.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Residencial Imperio La Castelle - Vistos, 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais que Residencial Império La Castelle move em face de CIS -Companhia Ituana de Saneamento.
Segundo consta, o requerente é um condomínio edilício com endereço à Rua Augusto Francischinelli, 122, Vila Esperança, nesta Comarca.
Informa que, desde o mês de julho do presente ano, as faturas de consumo de água e tratamento de esgoto, emitidas pela concessionária ré, têm apresentado registro em patamar muito superior ao consumo padrão da unidade.
Por tal motivo, efetuou reclamação na via administrativa, tendo solicitado a revisão das contas, porém, sem sucesso, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão das faturas referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, bem como autorização para deposito judicial das mensalidades vincendas, levando-se em conta o consumo médio da unidade, até julgamento final da ação. É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de tutela de urgência por entender ausentes os requisitos ensejadores da medida, em especial a probabilidade do direito alegado.
Apesar da documentação juntada aos autos, as questões referentes à irregularidade das cobranças dependem de melhor análise, possivelmente um perícia in locu, de modo que será necessária a dilação probatória para a formação do Juízo de convicção.
Ainda que a parte autora tenha utilizado-se de profissional especializado para constatar a inexistência de vazamentos no imóvel, imperioso ressaltar que tal trabalho técnico não passou pelo crivo do contraditório, constituindo documento unilateralmente produzido.
Ante o exposto, ao menos, por ora fica indeferida a tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de nova análise após produção de eventual prova pericial.
As contas deverão ser regularmente quitadas e, se constatada qualquer falha no serviço da concessionária, caberá efetuar o estorno devido. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int., - ADV: ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:09
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:12
Conclusos para decisão
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27/08/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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