TJSP - 1015314-96.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 09:32
Juntada de Mandado
-
03/09/2025 14:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015314-96.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aloisio Evangelista Rodrigues -
Vistos. 1.
Diante da conexão, foi determinado o apensamento a este feito, que fica definido como piloto, dos autos do Processo distribuído sob nº 1015315-81.2025.8.26.0032, para processamento e julgamento conjuntos.
Os atos processuais deverão ser praticados somente no presente feito (nº 1015314-96.2025.8.26.0032), que ora defino como piloto, para processamento e julgamento conjuntos. 2.
Diante do teor dos documentos apresentados, demonstrando a insuficiência de recursos alegada e o atendimento ao requisito etário (pág. 11), defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito.
Anote-se neste feito, bem como naquele em apenso. 3.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado, por não caracterizada, neste momento processual, a probabilidade da existência do direito invocado, uma vez que não há nos autos, por ora, elementos seguros acerca do vício apontado na contratação em voga, ponderado que os descontos combatidos estão sendo realizados há anos (pág. 20), de modo que não é possível reconhecer, de plano, a ilicitude das cobranças questionadas e a urgência da medida a ensejar a suspensão da exigibilidade dos débitos pertinentes, impondo-se, pois, a instauração do contraditório para melhor compreensão da situação fática em exame. 4.
Considerando o elevado número de demandas semelhantes distribuídas em um curto período de tempo, versando sobre a mesma questão de direito através de petições padronizadas, bem como diante da notícia divulgada pela mídia local acerca da instauração de investigação policial nesta Comarca para apuração de esquema ilícito relacionado à litigância predatória, determino, como diligência do juízo, em atenção às boas práticas para o enfrentamento da situação recomendadas no âmbito do Comunicado CG nº 02/2017, a intimação pessoal da parte autora para informar, diretamente ao Oficial de Justiça incumbido do cumprimento, se tem ciência da propositura da demanda, se constituiu o advogado oficiante para esta finalidade e se reconhece a assinatura constante da procuração exibida.
Servirá cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como mandado, a ser instruído com cópia da petição inicial e da procuração apresentada e cumprido no endereço declinado na exordial.
Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para nova deliberação.
Int. - ADV: LUIZ TAVARES CAMARA JUNIOR (OAB 467245/SP) -
02/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 14:20
Apensado ao processo
-
02/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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