TJSP - 1090831-34.2024.8.26.0100
1ª instância - 37 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090831-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Clô Café Lanches Ltda - - Lauro Akutsu -
Vistos. 1.
Fls. 131 e 137: indefiro o pedido de expedição de ofício à CVM e à B3 (BMF Bovespa), tendo em vista que o sistema SISBAJUD já alcança ativos financeiros como valores mobiliários, ações e fundos de investimentos. 2.
Defiro o pedido de penhora sobre investimentos em previdência privada, com a ressalva de que a parte executada pode eventualmente comprovar a necessidade de utilização do saldo para a subsistência própria ou de sua família, o que caracterizaria a natureza alimentar da verba e, consequentemente, a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
PGBL E VGBL.
PLANOS DE INVESTIMENTO.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
PENHORABILIDADE.
PROTEÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESTINADOS À SOBREVIVÊNCIA DA PESSOA HUMANA QUE SERÁ DETERMINADA, NO MOMENTO OPORTUNO, DE ACORDO COM O EXAME DO CASO CONCRETO.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Impenhoráveis são a pensão e a aposentadoria recebida pelo executado (artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil).
O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) consistem em planos de aplicação financeira de longo prazo.
Não se amoldam perfeitamente às hipóteses descritas no artigo 649 do Código de Processo Civil e tampouco seriam quantias classificadas como verbas de natureza alimentar, destinadas à imediata e atual sobrevivência da pessoa executada.
Excepcionalmente, no momento oportuno, será possível reconhecer a impenhorabilidade apenas de recursos financeiros destinados exclusivamente à subsistência atual da pessoa.
Nesses casos, será realizado o exame do caso concreto.
Na tentativa de localização de ativos financeiros penhoráveis do executado, será cabível a expedição de ofício à Susep (Superintendência de Seguros Privados) e bloqueio de saldo de eventuais planos de previdência privada, tais como VGBL e PGBL.
Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2225483-29.2014.8.26.0000; Relatora: Sandra Galhardo Esteves;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/12/2015;Data de registro: 15/12/2015)".
A jurisprudência do E.
STJ entende possível a penhora de saldo de previdência privada diante do exame das circunstâncias do caso concreto: a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (REsp 1121426/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014).
Ressalte-se, todavia, que a SUSEP é órgão gestor e não custodiante, razão pela qual não pode proceder à penhora.
De qualquer forma, este órgão deverá informar, em 30 (trinta) dias, caso detenha essa informação, se a parte executada possui ativos financeiros em investimentos e, em caso positivo, quem são as entidades custodiantes. 3.
Defiro a penhora dos créditos da executada, advindos das operações com cartão.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Execução.
Credor que pretende a expedição de ofício a empresas de cartão de crédito, para realização da penhora dos recebíveis da devedora.
Indeferimento.
Agravo de instrumento. É possível a penhora de recebíveis da empresa devedora junto a administradoras de cartão de crédito, desde que esgotados os outros meios menos gravosos de satisfação do crédito.
Credor que demonstrou sucessivas tentativas frustradas de localizar bens dos devedores.
Entendimento do art. 655 do CPC.
Medida que deve respeitar limite de 30% dos recebíveis.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido" (Agravo de Instrumento nº 2227826-95.2014.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 11/05/2015).
Considerando que o crédito que a executada possui a receber das administradoras de transação de cartão integra o seu faturamento servindo, portanto, de suporte ao seu próprio funcionamento, já que parte daquele valor será destinado ao pagamento de fornecedores, empregados, tributos, entre outras despesas operacionais é necessário que a penhora seja limitada para o fim de viabilizar a sua atividade empresarial.
Neste passo, revendo posicionamento anterior, e em consonância com o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a respeito da limitação da penhora sobre o faturamento da empresa, limito a penhora em relação ao crédito que a executada possui a receber ao montante de 10% sobre cada crédito a ela devido.
Sob este aspecto: "PENHORA Faturamento Determinação que atende a ordem legal prevista no artigo 655 do CPC Incidência sobre 30% do faturamento da empresa executada Artigo 655 VII do CPC Porcentagem que deve ser reduzida para evitar abalo na atividade comercial da executada Determinada a redução para 10% sobre o faturamento mensal da empresa Recurso parcialmente provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2175121-23.2014.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
HERALDO DE OLIVEIRA, j. 18/11/2014).
Intimem-se as administradoras CIELO E GETNET para não realizar o pagamento diretamente ao credor, devendo realizar o depósito em juízo de 10% do crédito até o limite do valor atualizado da execução (R$ 850.954,29 - fl. 138) das quantias vincendas, a partir de sua intimação, ou vencidas e ainda não pagas, sob pena de ineficácia.
No prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo seu dever de cooperação com a Justiça, deverão informar a inexistência do débito ou a sua quitação, comprovando-a.
Fica o executado credor intimado a não praticar qualquer ato de disposição do crédito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso o devedor não tenha advogado constituído nos autos, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço para intimação postal e recolher as respectivas despesas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 4.
Para cumprimento dos itens 2 e 3 supra, serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E.
TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo.
Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 5.
No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema.
ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório.
A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal.
Intimem-se. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), JOÃO CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 211487/SP), JOÃO CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 211487/SP) -
29/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:38
Penhora Deferida
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29/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
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18/04/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/01/2025 16:39
Bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:52
Apensado ao processo
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29/06/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 04:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2024 07:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:28
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 17:01
Expedição de Carta.
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19/06/2024 16:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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