TJSP - 1004129-36.2025.8.26.0008
1ª instância - 01 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004129-36.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Salvador Neves dos Santos - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Dispositivo: Isto posto, conforme CPC 487, inciso I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de: I - DESCONSTITUIR, por FRAUDE, as operações de crédito listadas à fl. 18: - compras realizadas em 05/09/2024, perante o ASSAÍ ATACADISTA, nos valores de R$1.542,00 e R$2.056,00; perante a GUTEMBERGHA, nos valores R$999,99 e R$350,00; - compras realizadas em 16/09/2024, perante MURILO RODRIGUES, nos valores de R$999,99 e R$380,00; - compras realizadas em 04/10/2024, perante ELLEN FARIAS, no valor de R$999,99, e ROFARMA, no valor de R$169,98; - compra realizada em 10/10/2024, perante ELLEN FARIAS, no valor de R$998,88; - compra realizada em 06/11/2024, perante a VR A LOTE, no valor de R$3.234,56; - compra realizada em 05/12/2024, perante a BEZERRA, no valor de R$3.032,40; - o pagamento de R$3.000,00, CXE PAG TIT BANCO 260, em 05/09/2024, fl. 27; - o pagamento de R$3.000,00, INT PAG TIT 237, em 06/09/2024, fl. 27; - o pagamento de R$3.000,00, CX PAG TIT BANCO 237, em 16/09/2024, fl. 27; - o pagamento de R$3.000,00, CX PAG TIT BANCO 237, em 16/09/2024, fl. 27; - o pagamento de R$2.290,00, CX PAG TIT BANCO 237, em 04/10/2024, fl. 26; e - os saques realizados nos dias e valores abaixo: DATA VALOR 05/09/2024 R$500,00 05/09/2024 R$1.000,00 16/09/2024 R$1.000,00 16/09/2024 R$500,00 04/10/2024 R$1.000,00 04/10/2024 R$500,00 08/10/2024 R$500,00 10/10/2024 R$50,00 06/11/2024 R$800,00 06/11/2024 R$1.000,00 05/12/2024 R$800,00 05/12/2024 R$1.000,00 II - CONDENAR o requerido a rever o débito de cheque especial do autor, subtraindo os valores acima, no prazo de quinze dias.
III - CONDENAR o requerido a devolver ao autor, de forma simples, as quantias retiradas da conta bancária nº 62021-5, agência 1491, f. 24, em decorrência da fraude reconhecida, acrescidas de atualização monetária conforme IPCA-IBGE, e juros de mora nos termos do Código Civil 406, §1º, desde os desembolsos, a ser verificado em liquidação de sentença, pelo procedimento comum.
IV - CONDENAR o BANCO ITAÚ a PAGAR ao autor indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de conforme art. 406, do Código Civil/2002, §1º, a contar do trânsito em julgado desta sentença ou da data da publicação do acórdão, do qual não caiba mais recurso com efeito suspensivo, quando então se torna exequível e exigível coativamente a indenização fixada.
V - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro do valor subtraído do autor.
VI - Considerando a sucumbência recíproca, as custas e despesas deverão ser repartidas igualmente entre as partes (CPC 86, "caput").
Quanto à verba honorária e considerando as balizas previstas no CPC 85, §2º e §14º, à vista do trabalho profissional desenvolvido pelos patronos das partes nestes autos, (1)CONDENO a parte AUTORA a PAGAR ao(s) advogado(s) da parte RÉ honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerido, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do trânsito em julgado (CPC 85, §16), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), (2) CONDENO a parte RÉ a PAGAR ao(s) advogado(s) da parte AUTORA honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar do trânsito em julgado (CPC 85, §16), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
PI. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), RONALDO FERNANDEZ TOME (OAB 267549/SP), RODNEY BATISTA ALQUEIJA (OAB 336563/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
25/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:49
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Réplica
-
30/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:37
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:36
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 06:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000940-76.2025.8.26.0549
Adair Flauzino Nascimento
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Bruno Mendes da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 11:31
Processo nº 1009582-19.2024.8.26.0405
Carla Aparecida da Silva Mello
Moura-Comercio Auto Pecas e Servicos Esp...
Advogado: Antonia Jessica Samara de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2024 20:02
Processo nº 1004841-26.2025.8.26.0008
Lorenz &Amp; Rodrigues Sociedade de Advogado...
Condominio Edificio Garcia Lorca
Advogado: Wesley Francisco Lorenz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 19:35
Processo nº 0035329-74.2004.8.26.0506
Companhia de Bebidas Ipiranga
Nelson Donizete dos Santos
Advogado: Fernando Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2004 16:31
Processo nº 1041904-37.2024.8.26.0100
Banco Santander
Comercio de Acai Frutti Mix Brasileiro L...
Advogado: Ricardo Ramos Benedetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2024 13:03