TJSP - 0002543-48.2023.8.26.0073
1ª instância - 02 Civel de Avare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 22:01
Arquivado Provisoriamente
-
16/02/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 08:44
Ato ordinatório
-
24/11/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 08:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Müller de Tarso Pizza (OAB 268312/SP), Maria Auxiliadora Macedo do Amaral (OAB 269240/SP), Natalie Luzia Fernandes Biazon (OAB 368703/SP) Processo 0002543-48.2023.8.26.0073 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eunice Pereira Toneto - Exectda: Kristina Pongracz da Luz, Rodrigo Monteiro da Luz - Me -
Vistos.
Ante o requerimento apresentado pelo exequente, instruído com demonstrativo de crédito, fica intimado o executado, na pessoa de seu advogado e mediante a publicação da presente decisão pela Imprensa Oficial, nos termos do art. 513, § 2º, Inciso I, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, após o que, em caso de inércia e automaticamente, passarão a incidir multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º) e será expedido mandado de penhora e avaliação (§ 3º), além de certidão, a requerimento do credor, nos termos do art. 517, do CPC.
Pelo mesmo ato, deverá o executado ser advertido de que, após o decurso do prazo para pagamento do débito, passará a correr, independentemente de penhora ou nova intimação, prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Se o devedor não for encontrado, observadas as hipóteses do parágrafo único do art. 274 do CPC, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas disponibilizados ao juízo, mediante requerimento da parte exequente, independentemente de nova deliberação, desde que recolhidas as respectivas taxas, exceto se for beneficiária da gratuidade processual.
Uma vez localizados novos endereços, fica também deferida desde logo a expedição do necessário à intimação naqueles endereços que forem indicados pela parte exequente, mediante o pagamento da diligência do oficial de justiça e/ou taxa postal.
Na hipótese de o devedor intimado deixar transcorrer o prazo sem pagamento voluntário, fica desde já deferido, independentemente de nova deliberação, o bloqueio pelo SISBAJUD, bem como as pesquisas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, mediante apresentação de requerimento instruído com cálculo do valor atualizado do débito e recolhimento das taxas, se não for beneficiária da gratuidade processual.
Caso a parte exequente seja intimada para requerer diligencias atinentes ao prosseguimento da execução e deixe de fazê-lo no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo no aguardo de provocação, também independentemente de nova deliberação.
Fica deferida, enfim, a expedição de certidão para fins de protesto, uma vez requerida por meio de petição ou verbalmente.
Expeça-se o necessário.
Int -
28/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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